DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001 134-60.2013.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. RECORRENTE: Adelson Antonio da Cunha. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe Nº 20.397 e ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida Oab/pb
Nº 17.010. RECORRIDO: Banco Volkswagen S. A.. APELADO: Adelson Antonio da Cunha. ADVOGADO: Carlos
Eduardo Bezerra de Almeida - Oab/pb Nº 17.010 e ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte¿ Oab/pe Nº 20.397.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE SUPERIOR. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados
e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente
da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.1 - A corrente majoritária, inclusive adotada atualmente pelo
STJ, quanto à repetição do indébito, é aquela que considera o elemento subjetivo da norma (Parágrafo único do art.
42, da Lei Federal n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), entendendo que, em havendo a cobrança
indevida por parte do fornecedor, este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a má-fé. Não
demonstrado o elemento subjetivo nos autos, impositivo o acolhimento do recurso para determinar que a devolução
ocorra de forma simples. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 159.
APELAÇÃO N° 0012512-71.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/
pb 16.867. APELADO: Almeida Tintas E Revestimentos Ltda. ADVOGADO: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro
Oab/pb 9.240. APELO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO
EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca
naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os
danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa, prescindida prova do dano. Neste particular,
observa-se a necessidade de manter o valor arbitrado em primeiro grau, na medida em que a repercussão negativa,
no caso de pessoa jurídica, é mais grave, eis que tem o potencial de inibir eventuais negócios travados entre a
empresa e seus fornecedores, além, obviamente, da mácula referente ao nome do estabelecimento no comércio
local. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 325.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 139-66.2007.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. POLO
PASSIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sapé, 1º Interessado: Município de Sapé (adv.
Clarissa Pereira Leite) E 2º Interessado: Prefeito Municipal de Sapé. ADVOGADO: Garibaldi de Sousa Pessoa.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS E DE
ESTATUTO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. ART. 76, CAPUT. INÉRCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART.
485, IV. PROVIMENTO DO RECURSO. Cabe à entidade de representação dos servidores, em sede de mandado
de segurança coletivo, juntar aos autos cópias dos seus atos constitutivos e do estatuto respectivo, a fim de
provar a regularidade da representação judicial. Em não o fazendo, mesmo depois de intimada para tanto (CPC,
art. 76), a providência adequada, considerando a ausência de recurso voluntário, é a extinção do feito sem
resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV,
CPC). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 5602.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0001062-09.2012.815.0181. ORIGEM: ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alessandro Alves da Silva. ADVOGADO: Diogo Mariz Maia ¿ Oab/pb Nº 11.328-b. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. REPASSE NÃO INTEGRAL DA COTA DO EMPREGADOR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. DÍVIDAS RENEGOCIADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 11, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o princípio
pas des nullité sans grief não se decreta a nulidade sem o comprometimento da higidez processual, ou seja,
quando ausente prejuízo para a parte. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação
indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em
virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - É
permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo,
desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia
discutida, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - “Não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”(AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011). - “O ato ilegal só adquire os
contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das
severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador
desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)”. (STJ, REsp 1257150/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) - “Para
que haja a efetiva caracterização da conduta ora investigada, deve-se comprovar o dolo por parte do agente
público, ou seja, a má-fé e a desonestidade com a coisa pública tornam-se premissa do ato de improbidade
administrativa, é dizer, a conduta dolosa do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, deve ferir os
princípios constitucionais da Administração Pública, para fins de incidência das sanções legais previstas na Lei
de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo não ter sido constatada tal situação”.1 VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0015063-53.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Herson Cesar de Araujo Oliveira. ADVOGADO: Jaime Clementino
de Araujo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VERIFICAÇÃO REALIZADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE DO MEIO DE PROVA. FATO OCORRIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM O LAUDO DE CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Após a vigência da Lei Federal 12.760/2012, a comprovação da condução de
veículo automotor sob a influência de álcool, ou outra substância psicoativa, pode ser atestada por qualquer meio
de prova admitida em direito, e não somente pelo teste do bafômetro. - Comprovado nos autos, por meio de termo
de constatação da capacidade psicomotora, que o réu estava conduzindo veículo automotor sob a influência de
álcool, a condenação é medida que se impõe. – O magistrado, na primeira fase da dosimetria, valorou abstratamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, dispondo genericamente acerca da culpabilidade e consequências,
notadamente as variáveis que usou para fixar a pena-base em 01 ano de detenção, acima, portanto, do mínimo
legal cominado, que é de 06 (seis) meses. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena imposta para 06 meses de detenção e 10
dias-multa, mantida a sentença nos seus ulteriores termos.
HABEAS CORPUS N° 0001861-71.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Raul Torres Dantas Neto. ADVOGADO: Eduardo
Anibal Campos Santa Cruz Costa. IMPETRADO: Juizo de Alagoa Grande. HABEAS CORPUS. CRIME DE
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO REVOGADA PELO JUÍZO
A QUO, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE QUE SE AUSENTA
DA COMARCA E NÃO COMPARECE PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA PELO MAGISTRADO. DECISÃO
ATACADA NO WRIT. QUEBRA DA CAUTELAR SUPOSTAMENTE FUNDADA PELO TEMOR DE AMEAÇAS
FEITAS PELA VÍTIMA CONTRA O RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO.
- A revogação do benefício da liberdade provisória anteriormente concedido ao réu se encontra devidamente
fundamentada e respaldada no fato de este se encontrar ausente da comarca e de não haver comparecido, em
juízo, para informar suas atividades, em evidente descumprimento de algumas das condições a ele impostas
quando de sua soltura. Constrangimento ilegal inexistente. Diante do exposto, denego a ordem pleiteada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001820-07.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Francisco Vital Fernandes.
ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araujo. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29
DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU
IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS E LEIS PROCESSUAIS PENAIS. EXCLUSÃO
DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO
SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art.
413 do CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova segura da existência material do delito
doloso contra a vida, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal Popular.
- Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Pelo exposto, e em consonância
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a
fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002169-95.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Wanderley Luiz da Silva.
ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV,
DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA
DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente
de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção
ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - É defeso ao Tribunal, em sede recursal,
discutir e decidir a presença de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas na pronúncia,
salvo quando manifestamente improcedentes e descabidas. Pelo exposto, e em consonância com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, contudo, PROCEDO, DE OFÍCIO, à emendatio libelli, nos
termos do art. 617 e 383 do Código de Processo Penal, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido
a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em tese, apenas do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II
e IV, do Código Penal, mantendo os demais termos da decisão hostilizada.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000814-25.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Geovani Bezerra Oliveira. ADVOGADO: Jorge Alberto de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO TIPO CONTIDO NO ART. 146 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOLO
INEQUÍVOCO DE SE ASENHORAR DE COISA ALHEIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS ESPECIAIS
DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM 2/5. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. READEQUAÇÃO DA PENA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – É irrelevante para a configuração do tipo do art. 157 do
CP se houve a restituição ou não da res furtiva às vítimas, visto que é o dolo, ou seja, a vontade de subtrair o
patrimônio alheio, mediante grave ameaça que qualifica o delito. E neste diapasão, a prova dos autos foi pródiga
no sentido de que a pretensão do réu era de haver os bens das vítimas e não obrigá-las a não fazer o que a lei
permite ou fazer o que ela não manda, consoante exige o art. 146 do CP, na descrição do tipo penal. – A
majoração, na terceira fase da dosimetria da pena, desprovida de fundamentação concreta vai de encontro à
Súmula 443 do STJ, in verbis: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes.” Ex positis, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o
parecer ministerial, para reduzir a pena imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, tal como já determinado na sentença.
APELAÇÃO N° 0001 189-18.2013.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Josinaldo Pereira Farias E Wanderson Timoteo Barbosa. ADVOGADO: Jose Barros de Farias e ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PRIMEIRO APELO — PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA — NÃO ACATAMENTO —
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS ATRAVÉS DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS — ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INJUSTIFICADA DA REPRIMENDA PELAS CAUSAS DE AUMENTO — OCORRÊNCIA — DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTA, DE FORMA
CONCRETA, A EXASPERAÇÃO ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI — REDIMENSIONAMENTO DA
PENA QUE SE IMPÕE — PRECEDENTES DO STJ — PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA —
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS — IMPOSSIBILIDADE — REPRIMENDA DE IMPOSIÇÃO LEGAL — POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE CUNHO PECUNIÁRIO — PROVIMENTO PARCIAL. —
Não prevalece a tese de absolvição e desclassificação da conduta do réu, sustentada pela defesa, quando o
conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer o réu como um dos autores dos delitos. In casu, as
provas produzidas no presente feito, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais, evidenciam o
recorrente como praticante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
— A mera menção à quantidade de causas de aumento não é apta a justificar a exasperação da reprimenda, na
terceira fase da dosimetria, além da fração mínima prevista em lei. Precedentes do STJ. — Em que pese a
preocupação do Poder Judiciário para que a pena de multa não venha prejudicar as condições financeiras do
acusado, não cabe ao Tribunal realizar a sua exclusão, visto ter ela caráter de imposição legal. Possibilidade de
apresentação do pleito junto ao Juiz da Execução Penal para adequação do valor e forma de pagamento.
SEGUNDO APELO — CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE
MENORES — IMPOSSIBILIDADE — CRIME FORMAL — INDUÇÃO DO MENOR CARACTERIZADA — PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO USO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO — NÃO
ACATAMENTO — DOMÍNIO DO FATO PELO AGENTE — CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO —
NÃO INCIDÊNCIA — PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL — ALEGAÇÃO DE PARCAS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS PARA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA — AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL — DESPROVIMENTO
— RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FIXAÇÃO EXACERBADA DA REPRIMENDA, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO INCIDENTES SOBRE O CRIME DE ROUBO — DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTA, DE
FORMA CONCRETA, A EXASPERAÇÃO ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI — REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE — PRECEDENTES DO STJ. Demonstrado o induzimento de adolescente para
a prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, resta evidenciado o cometimento do crime de corrupção de
menores. — Não há que se falar em exclusão da causa de aumento pertinente ao uso de arma no crime de roubo,
sob a justificativa de que o apelante não teria feito uso do artefato, quando constatada a nítida divisão de tarefas
entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído,
mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não
de participação de somenos importância. — In casu, no que diz respeito à circunstância atenuante da confissão
para diminuição da reprimenda, de fato, o julgador primevo não a menciona na sentença, porém, ainda, que a
reconhecesse, não poderia diminuir a sanção com base nela, já que a pena-base, para o crime de roubo, foi
estipulada no mínimo legal (4 anos) e não foram reconhecidas, na segunda fase da dosimetria, circunstâncias
agravantes. — Com relação à exclusão da pena de multa, sob o argumento do recorrente ser pobre e não dispor
de recursos financeiros para adimplir a reprimenda, tal requerimento é desprovido de amparo legal, visto que não
cabe ao julgador eximir o acusado de reprimenda prevista no tipo penal, tendo em vista a obrigatoriedade de sua
aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a forma de adimplemento pode ser avaliada em sede do
processo próprio de execução, quando o estado de pobreza do réu será estimado, adequando-se o valor às suas
condições financeiras. — A mera menção à quantidade de causas de aumento não é apta a justificar a
exasperação da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, além da fração mínima prevista em lei. Precedentes
do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para reduzir a pena do réu
Josinaldo Pereira Farias: 1) em relação ao crime de roubo, para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa;