TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021
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A??o: Representação Criminal/Notícia de Crime em: 14/09/2021---REPRESENTANTE:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTADO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VALE
DA SERRA EIRELI EPP. PROCESSO Nº 0000344-96.2019.8.14.0115 SENTENÿA
           Vistos os autos.            Trata-se de NotÃ-cia de Fato instaurada
pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ, visando a apuração de prática delitiva
prevista no art. 46 da Lei 9.605/98. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O processo tramitou normalmente.
           Vieram os autos conclusos.            DECIDO.
           Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão
punitiva estatal.            Não houve interrupção da prescrição e o fato é datado de
15/01/2018, tendo decorrido, até então, mais de 3 anos, prazo este superior àquele previsto na Lei
Penal para a configuração da prescrição da pretensão punitiva.            Isso ocorre
porque, no caso em tela, em razão da(s) pena(s) abstrata(s) do(s) delito(s) e do exame das
circunstâncias judiciais e legais, revela-se que, quando muito, ainda que houvesse condenação, a(s)
pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) ao(s) réu(s) não ultrapassaria(m) o montante de 1 ano de
detenção, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 3 anos, consoante artigo
109, inciso VI, do CPB. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma, vislumbra-se que o delito estaria prescrito
desde 15/01/2021.            Em que pese o enunciado de súmula 438 do STJ, há
defensável posição doutrinária no sentido da viabilidade do acolhimento da prescrição em
perspectiva, considerada a inutilidade do provimento judicial, faltando, pois, uma das condições da
ação, o interesse processual.            Para justificar a necessidade do processo, deve o
juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente
executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois,
ao contrário, "para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação,
percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que,
nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?¿ (A reação defensiva Ã
imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.)
           Nessa conjuntura, reconhecida a inutilidade do processo e da própria
jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria
qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é
dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
           Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da
prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando
ela é natimorta, já que o ¿poder de punir¿, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á
extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final,
estaria extinta a própria pretensão punitiva (¿ação penal¿). De outra parte, submeter alguém
aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento
ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218)
           Além disso, não se verifica nenhuma possibilidade de desclassificação do
delito imputado para outro mais grave, de modo a alterarem-se os marcos prescricionais.
           Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de INDÿSTRIA E COMÿRCIO DE MADEIRAS VALE DA
SERRA EIRELI EPP, qualificado, pela configuração da prescrição da pretensão punitiva.
           Sem custas. Publique-se. Registre-se.            Intime(m)-se o(s)
acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituÃ-do.
           Ciência ao Ministério Público.            Após o trânsito em
julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição
no Sistema Libra. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Novo Progresso, 14 de setembro de 2021. THIAGO
FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 00004001320118140115 PROCESSO ANTIGO: 201120001958
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Representação Criminal/Notícia de Crime em: 14/09/2021---AUTOR:ANTONIO BOVE FILHO
QUERELADO:NILSON DE LIMA. PROCESSO N.º 0000400-13.2011.8.14.0115 SENTENÿA
           Vistos os autos.            Trata-se de AÿÿO PENAL/INQUÿRITO
POLICIAL/NOTÃCIA DE FATO instaurada visando a apuração de prática delitiva.
           O processo tramitou normalmente.            Vieram os autos
conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando os autos, observo a