TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021
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0000088-81.2004.8.24.0115 SENTENÿA            Vistos os autos.
           Trata-se de AÿÿO PENAL proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO
ESTADO DO PARÃ, visando a apuração de prática delitiva prevista no artigo 121 c/c art. 14, II, do
Código Penal.            O processo tramitou normalmente.            Vieram
os autos conclusos.            DECIDO.            Em análise dos autos,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.            Com
relação ao acusado Odaias Coelho de Paula, menor de 21 anos ao tempo do fato, está configurada a
prescrição da pretensão punitiva em abstrato.            Com efeito, o crime em tela tem
pena máxima de 13 anos e 4 meses de reclusão, operando-se a prescrição com o decurso do prazo
de 10 anos, com incidência da norma do artigo 115 do Código Penal.            O último
marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, em 17/03/04 (f. 41), tendo decorrido
mais de 16 anos até a presente data, prazo este superior àquele previsto na Lei Penal para a
configuração da prescrição da pretensão punitiva.            Quanto ao corréu
Adriano dos Santos Tarelho, também há prescrição, pela pena em perspectiva.
           Isso ocorre porque, no caso em tela, em razão da(s) pena(s) abstrata(s) do(s)
delito(s) e do exame das circunstâncias judiciais e legais, revela-se que, quando muito, ainda que
houvesse condenação, a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) ao(s) réu(s) não chegaria a
12 anos de reclusão, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria, quando muito, em
16 anos, consoante artigo 109, inciso II, do CPB.            Há que se considerar que a
causa de diminuição pela tentativa, em se tratando de tentativa branca, incidiria em seu grau máximo,
reduzindo a pena pela metade, o que redundaria numa condenação inferior a 7 anos de reclusão.
           Dessa forma, vislumbra-se que os delitos estariam prescritos, na pior das
hipóteses, desde 17/03/2020.            Em que pese o enunciado de súmula 438 do STJ,
há defensável posição doutrinária no sentido da viabilidade do acolhimento da prescrição em
perspectiva, considerada a inutilidade do provimento judicial, faltando, pois, uma das condições da
ação, o interesse processual.            Para justificar a necessidade do processo, deve o
juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente
executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois,
ao contrário, "para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação,
percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que,
nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?¿ (A reação defensiva Ã
imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.)
           Nessa conjuntura, reconhecida a inutilidade do processo e da própria
jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria
qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é
dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
           Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da
prescrição em perspectiva, afirma que:            Não há sentido em admitir-se a
persecução penal quando ela é natimorta, já que o ¿poder de punir¿, se houver condenação,
fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos
civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (¿ação penal¿). De outra parte,
submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil,
constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218)
           Além disso, não se verifica nenhuma possibilidade de desclassificação do
delito imputado para outro mais grave, de modo a alterarem-se os marcos prescricionais.
           Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODAIAS COELHO DE PAULA e ADRIANO DOS SANTOS
TARELHO, qualificados, pela configuração da prescrição da pretensão punitiva.
           Sem custas. Publique-se. Registre-se.            Intime(m)-se o(s)
acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituÃ-do.
           Ciência ao Ministério Público.            Após o trânsito em
julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição
no Sistema Libra. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Novo Progresso, 14 de setembro de 2021. THIAGO
FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00003449620198140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS