TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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manifestação ministerial fl. 34-36, a situação de fato deve ser regularizada, razão pela qual
DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÿRIA em favor da requerente, devendo a Secretaria expedir o
termo respectivo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
a este juÃ-zo relatório de acompanhamento no núcleo familiar dos requerentes, descrevendo um estudo
social do convÃ-vio familiar e a existência de vÃ-nculos de parentesco, afinidade e/ou afetivo entre as
partes.          Dê-se ciência ao Ministério Público.          SERVE ESTE
INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÿRIA / OFÃCIO / TERMO DE GUARDA
PROVISÿRIA/ CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.  Goianésia do Pará, Pará, 10 de agosto de
2021 HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto PROCESSO:
00078285120178140110 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
10/08/2021---DENUNCIADO:PEDRO ADALBERTO PEREIRA Representante(s): OAB 15227 - ELIANE DE
ALMEIDA GREGORIO (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:J. P. S. . PROCESSO Nº 000782851.2017.8.14.0110 AUTOR: MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà RÿU: PEDRO
ADALBERTO PEREIRA SENTENÿA VISTOS E ETC. 1 - RELATÿRIO (artigo 381, incisos I e II, ambos
do Código de Processo Penal). Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo
MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà contra PEDRO ADALBERTO PEREIRA, pugnando
pela condenação deste pela prática dos crimes previstos nos artigos 215, caput, do CP c/c artigo 4º,
alÃ-nea ¿h¿, Lei nº 4.898/65. Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive aqueles produzidos
na esfera policial. Em decisão de folhas 30/31 após representação, foi deferida a aplicação de
medida cautelar diversa da prisão em desfavor do acusado. Denúncia recebida em 08 de janeiro de
2017. Denunciado citado, conforme demonstra certidão de folha 60. Resposta à acusação
apresentada às folhas 63/64. Inexistente as hipóteses do artigo 397 do CPP, foi designada audiência de
instrução. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos
de testemunhas (acusação e defesa), bem como, o interrogatório do denunciado, conforme mÃ-dia em
anexo (folha 130). O MP apresentou memoriais às folhas 132/135 e pleiteou a condenação do
denunciado, nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais à s
folhas 136/138 e na ocasião, pugnou pela absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Certidão Criminal negativa juntada à folha 141. O MP juntou outros documentos às folhas 142/145,
sendo a defesa oportunizada a se manifestar, conforme demonstra às folhas 146 e 147 dos autos. Vieram
os autos conclusos. ÿ o Relatório. Fundamento e Decido. 2 - FUNDAMENTAÿÿO (artigos 381,
incisos III e IV, ambos do Código de Processo Penal). Conforme dito alhures, cuida-se de Ação Penal
Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà contra PEDRO
ADALBERTO PEREIRA, pugnando pela condenação deste pela prática dos crimes previstos nos
artigos 215, caput, do CP c/c artigo 4º, alÃ-nea ¿h¿, Lei nº 4.898/65. Inexistem questões
processuais pendentes, bem como, preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem analisadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sobretudo a justa
causa, ou seja, o feito se encontra pronto para julgamento. 2 - MÿRITO No mérito, a Ação Penal é
totalmente PROCEDENTE. 2.1 - DO CRIME DO ARTIGO 215, CAPUT, DO CP. 2.1.1 - DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade do crime restou demonstrada a partir dos elementos
informativos colhidos nos autos, principalmente a oitiva da ofendida, bem como, os depoimentos colhidos
em JuÃ-zo. Referentemente à autoria delitiva, também tenho como presentes nos autos elementos
suficientes para concluir pela responsabilidade criminal do réu quanto à conduta descrita na inicial
acusatória. Inicialmente, destaco alguns trechos do Relatório confeccionado pela Autoridade Policial de
folhas 38/44: ¿(...) As investigações policiais iniciaram no dia 13/09/2017 quando compareceu a
Delegacia de Goianésia do Pará a nacional JAQUELINE PEREIRA DA SILVA para comunicar que no
final do mês de agosto, se dirigiu ao prédio do Conselho Tutelar e ali foi atendida pelo Conselheiro
PEDRO DITÿNIA, para quem pediu orientações para ter de volta seu filho de um ano e quatro meses
que estava sob os cuidados do pai da criança, o qual se nega a devolvê-lo. Inicialmente o sr. PEDRO
pediu os documentos necessários para instruÃ-rem a demanda de interesse da vÃ-tima. Passados dois
dias, a vÃ-tima retornou ao Conselho Tutelar e entregou os ditos documentos para o sr. PEDRO, mas ele
disse que precisaria conversar com a relatora para fazer o aconselhamento, inclusive ainda disse:
¿Você é uma mulher bonita, mas ao mesmo tempo triste. Você precisa de alguém para cuidar de
ti!¿ (textuais). Em seguida, ele ofereceu um almoço mas a vÃ-tima recusou. QUE foi parar a casa de
sua prima e por volta de 14 hrs, o sr. PEDRO ligou e marcou um encontro com a vÃ-tima próximo da
rodoviária, onde ali chegou em um carro, ao entrar no veÃ-culo, PEDRO levou a vÃ-tima para casa dele,
onde PEDRO garantiu que conseguiria de volta o filho da vÃ-tima, como também, iria arranjar um