TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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como forma de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), vedam a designação de ato
presencial, salvo as matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos. Considerando, ainda, que
nos presentes autos se faz necessário a realização de audiência presencial. Determino a SUSPENSÃO do
feito até ulterior deliberação do TJPA autorizando a realização de audiências presenciais, sem prejuízo de
análise de urgências no caso concreto, dentre aquelas matérias previstas no art. 10 da Portaria Conjunta
nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e art. 4º da Resolução nº 313, de 2020, do CNJ. 3 - Tão logo seja
autorizada a realização de audiências presenciais pelo TJPA, determino que a secretaria providencie a
designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.1 - Cite-se o(a)
denunciado(a) para comparecer na audiência acompanhado de advogado constituído ou, caso não tenha
condições financeiras de constituir advogado, compareça à Defensoria Pública para que a mesma efetue
sua defesa. Além disso, deverá o(a) réu(ré) ser advertido de que deverá trazer suas testemunhas ou
apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência. 3.2 Intime-se/requisite-se a(s) testemunha(s) e vítima(s) arrolada(s) na denúncia. 3.3 - Intime-se o Ministério
Público. Parauapebas/PA, 12 de março de 2021. Celso Quim Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do
Juizado Especial da Comarca de Parauapebas Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Celso
Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00016258420208140040 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo
Circunstanciado em: 29/03/2021 DENUNCIADO:MARCO BRAGA DOS SANTOS VITIMA:J. C. S. B. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
SENTENÇA Processo n.: 0006913-81.2018.8.14.0040 Autor do fato: MARCOS DE SOUSA SANTOS
Vistos os autos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, instaurado para apurar a prática da
contravenção penal tipificada no artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41, atribuída a MARCOS DE SOUSA
SANTOS. Realizada audiência preliminar foi proposta e aceita pelo autor do fato o benefício da transação
penal (fl. 23), tendo ele cumprido a condição (fl. 25/27). Diante do exposto, com esteio no artigo 76, §4º, da
Lei 9.099/1995, diante do cumprimento das condições da transação penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do autor do fato MARCOS DE SOUSA SANTOS, qualificado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas,
16 de março de 2021. Celso Quim Filho Juiz de Direito, titular Vara do Juizado Especial de Parauapebas
Celso Quim Filho Sentença Juiz Substituto Pág. de 1 Celso Quim Filho Sentença Juiz de Direito Pág. de 1
PROCESSO:
00053338920138140040
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Sumário em: 29/03/2021 REQUERENTE:VALE SA Representante(s): OAB 14582-B RENATA NONOYAMA NUNES (ADVOGADO) REQUERIDO:DIELSON ALBUQUERQUE RODRIGUES
REQUERIDO:JOEL PEDRO ALVES REQUERIDO:ARTHUR DE PAULA ALVES COSTA
REQUERIDO:ROMULO OLIVEIRA DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE
PARAUAPEBAS Processo n.: 0084007-13.2015.8.14.0040 Querelante: Vale S.A. Querelado: ARTHUR DE
PAULA ALVES COSTA e outros. Vistos os autos. Arquivem-se os autos, conforme já determinado na
decisão de fl. 487. Parauapebas, 15 de março de 2021. Celso Quim Filho Juiz de Direito, titular Vara do
Juizado Especial de Parauapebas PROCESSO: 00099181420188140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 29/03/2021 VITIMA:J. F. A. M. DENUNCIADO:JARBAS MEDEIROS
DENUNCIADO:FABIANA MARIA ARAUJO AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Processo n.: 0009918-14.2018.8.14.0040 Autores do fato: JARBAS MEDEIROS e outra Vistos os autos.
JARBAS MEDEIROS e FABIANA MARIA ARAUJO, qualificados, foram indiciados como incursos nas
penas do artigo 246, Código Penal. A pena máxima para os que infringem o citado artigo é de 01 (um) mês
de detenção e tal pena, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em três anos.
Como o fato teria ocorrido no dia 23/03/2018 e, como não houve ato de interrupção, impedimento ou
suspenção da prescrição, transcorrendo mais de 03 (três) anos, é certo que ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva. Diante do exposto, com esteio nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. artigo
109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato JARBAS
MEDEIROS e FABIANA MARIA ARAUJO, qualificados, diante da prescrição da pretensão punitiva. Intimese, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP). Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas/PA, 29 de março de 2021. Celso Quim
Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas Celso Quim Filho