TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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PARAUAPEBAS Processo n.: 0014318-71.2018.8.14.0040 Autores do fato: GILVALDO SANTOS SILVA e
outros Vistos os autos. Como inexiste arquivamento tácito na legislação brasileira, abram-se vistas ao
Ministério Público para manifestar-se quanto ao autor do fato ANTONIO FLAVIANO DA SILVA.
Parauapebas/PA, 11 de março de 2021. Celso Quim Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado
Especial da Comarca de Parauapebas Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Celso Quim
Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00143403220188140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado
em: 19/03/2021 AUTOR DO FATO:WANDERSON REIS SILVA VITIMA:O. E. VITIMA:A. S. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENÇA
Autos n.: 0014340-32.2018.8.14.0040 Autor do fato: WANDERSON REIS SILVA Vistos os autos.
WANDERSON REIS SILVA, qualificado, foi indiciado pelo crime de uso de substância entorpecente, por
crime que teria ocorrido no dia 30/10/2018. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 30, da Lei
11.343/2006, a imposição das penas estipuladas para o crime de uso de substância entorpecente
prescreve em dois anos. Como não houve causa de interrupção, impedimento ou suspenção da
prescrição, transcorrendo mais de dois anos da data dos fatos, é certo que ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva. Diante do exposto, com esteio nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. artigo 30,
da Lei 11.343/2006 JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato WANDERSON REIS SILVA,
qualificado. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art.
370, §4º, do CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas/PA, 16 de março de
2021. Celso Quim Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas
Celso Quim Filho Sentença Juiz Substituto Pág. de 1 Celso Quim Filho Sentença Juiz de Direito Pág. de 1
PROCESSO:
00143559820188140040
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado
em: 19/03/2021 AUTOR DO FATO:JOSE PEREIRA MELO DA SILVA VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n.: 001435598.2018.8.14.0040 Autor(a) do fato: JOSÉ PEREIRA MELO DA SILVA Vistos os autos. 1 - Intime-se o
autor do fato para justificar o descumprimento da transação penal, no prazo de 05 (cinco) dias1. 2 - Após,
abram-se vistas ao Ministério Público. Parauapebas/PA, 12 de março de 2021. Celso Quim Filho Juiz de
Direito, Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas 1 É nula a revogação do
benefício da transação penal sem a prévia intimação do réu ou de seu defensor para justificar o
descumprimento das condições impostas. (Recurso Crime nº 71004602264, Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales. j. 16.12.2013, DJ 18.12.2013).
Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1
PROCESSO:
00151180220188140040
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 19/03/2021 DENUNCIADO:ANDRE SOBRAL SANTOS VITIMA:O. E. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Processo n.: 0015118-02.2018.8.14.0040 Autor(a) do fato: ANDRÉ SOBRAL SANTOS Vistos os autos. 1 Intime-se o autor do fato para justificar o descumprimento da transação penal, no prazo de 05 (cinco)
dias1. 2 - Após, abram-se vistas ao Ministério Público. Parauapebas/PA, 12 de março de 2021. Celso
Quim Filho Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas 1 É nula a
revogação do benefício da transação penal sem a prévia intimação do réu ou de seu defensor para
justificar o descumprimento das condições impostas. (Recurso Crime nº 71004602264, Turma Recursal
Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Cristina Pereira Gonzales. j. 16.12.2013, DJ
18.12.2013). Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Celso Quim Filho Decisão Juiz de Direito
Pág. de 1 PROCESSO: 00009087220208140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELSO QUIM FILHO A??o: Termo Circunstanciado
em: 29/03/2021 VITIMA:R. F. M. DENUNCIADO:EVANDRO PEREIRA TIBURCIO VITIMA:W. B. R. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Processo n.: 0000908-72.2020.8.14.0040 Autor: Ministério Público Estadual Réu: EVANDRO PEREIRA
TIBURCIO Vistos os autos. 1 - Proceda-se a correção da autuação, tanto na capa dos autos como no
sistema, retirando WALDECIR BRITO DOS REIS do pólo ativo, o qual, conforme denúncia, teria sido
vítima e não autor do fato. 2 - Considerando as Portarias Conjuntas Nº 5, 7 e 15/2020GP/VP/CJRMB/CJCI e a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que,