TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
DE EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA. Intime-se. Serve a cópia da presente como mandado. Ciência
ao Ministério Público e a Defesa. Expeça-se o necessário Cumpra-se Xinguara, 05 de fevereiro de 2021.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO: 00106127320168140065 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO
MACHADO A??o: Termo Circunstanciado em: 08/02/2021 AUTOR DO FATO:ROSENILSON JOSE DA
SILVA VITIMA:L. C. S. . Processo nº 0010612-73.2016.8.14.0065 SENTENÇA Tratam os autos de Termo
Circunstanciado de Ocorrência. Autos que vieram conclusos com requerimento do Representante do
Ministério Público pela extinção da punibilidade do autor do fato ante à prescrição, em relação ao acusado
ROSENILSON JOSE DA SILVA. Os delitos investigados são aqueles do artigo 147 e artigo 129, ambos do
Código Penal. Constato que entre a consumação da infração (17/07/2016) e a data de hoje (04/02/2021)
transcorreram mais de 4 (quatro) anos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. As intituladas
causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Referidas
causas se tratam de hipóteses legais de perda do jus puniendi pelo Estado. Dentre essas está o instituto
da prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do
decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa lição de Rogério Greco: (...) poderíamos
conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de
fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a
extinção da punibilidade (GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006, p. 781). O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas
espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado,
distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. Pois bem. A breve digressão fora necessária
para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da
pretensão punitiva do Estado em relação ao autor, em razão da necessidade de decretação da extinção da
punibilidade. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da
punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que a transação penal não suspende e nem interrompe o curso
do prazo prescricional por ausência de previsão legal. Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus
puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é
medida que se impõe. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto
delito e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE do autor ROSENILSON JOSE DA SILVA, assim o fazendo
com base nos artigos 109, III e IV e 107, IV, todos do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sirva-se esta por cópia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Cumpra-se XinguaraPA, 04 de fevereiro de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO:
00125859220188140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/02/2021
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:WELINGTON RODRIGUES DE
OLIVEIRA Representante(s): OAB 15756-B - HUGO ADNAN SOUTO KOZAK (ADVOGADO) VITIMA:W. L.
N. VITIMA:J. L. N. . Processo nº 00125859220188140065 DESPACHO Intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas para depor em plenário ou requerer diligências,
nos termos da previsão contida no art. 422 CPP. Após, voltem os autos conclusos. Xinguara-PA, 08 de
fevereiro de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO:
00026245920208140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/02/2021
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:EUDES PEREIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 19402 - ROSILENE SOARES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 19387-A - PATRICIA
AYRES DE MELO (ADVOGADO) DENUNCIADO:PAULO CESAR FERREIRA DE MENEZES
Representante(s): OAB 16786 - MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (ADVOGADO) VITIMA:A.
C. . PROCESSO: 0002624-59.2020. 8140065 ??????????????SENTEN?A ??????????????O Minist?rio
P?blico do Estado do Par? prop?s a??o penal em desfavor de EUDES PEREIRA DA SILVA, vulgo
Neguinho da Federal pela pr?tica dos delitos previstos nos artigos 12 e 13, ambos da lei 10.826/03 e artigo
364 do CPB c/c art. 69 do CP e PAULO C?SAR FERREIRA MENEZES, vulgo P? de Anjo, pela pr?tica dos
delitos previstos nos artigos 12 e 13, ambos da lei 10.826/03 e artigo 304 do CP. ??????????????Narra,
em s?ntese, a den?ncia (fls. 02/04): Consta nos inclusos autos que no dia 30/03/2020, por volta das 08h,
na rua 06, bairro Itamaraty, munic?pio de Xinguara, o denunciado EUDES PEREIRA DA SILVA, de forma
consciente e volunt?ria, possu?a e mantinha sob sua guarda, sem observ?ncia das cautelares necess?rias
para impedir que menor de 18 anos se apoderasse do armamento, um rev?lver calibre 38, modelo Taurus,