TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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numera??o HG 56008, municiado com 5 projeteis intactos, sem autoriza??o legal e em desacordo com
determina??o legal ou regulamentar, bem como auxiliou a subtrair-se ? a??o de autoridade p?blica autor
de crime a que ? cominada pena de reclus?o, conforme se v? no auto de apresenta??o e apreens?o (f. 02)
e do termo de exibi??o e apreens?o (f. 03). Consta ainda nos inclusos autos que no mesmo dia, hora e
local do fato anteriormente narrados, o denunciado PAULO C?SAR FERREIRA MENEZES, de forma
consciente e volunt?ria, possu?a e mantinha sob sua guarda sem observ?ncia das cautelas necess?rias
para impedir que menor de 18 anos se apoderasse do armamento, uma espingarda calibre 22, marca
Rossi, de numera??o G26941, municiada com quatro projeteis, sem autoriza??o legal e em desacordo
com determina??o legal ou regulamentar, bem assim, utilizou documento falso para ocultar sua real
identidade, conforme termo de exibi??o e apreens?o de fls. 03 e depoimentos contidos nos autos.
Segundo restou apurado no bojo do inqu?rito policial em epigrafe, os policiais civis receberam a
informa??o de que PAULO C?SAR FERREIRA DE MENEZES, vulgo P? de anjo, foragido da justi?a,
encontrava-se na resid?ncia alugada por EUDES PEREIRA DA SILVA com sua esposa e filhos. Diante
dos fatos noticiados, a Pol?cia Civil ao chegar no endere?o indicado na dela??o ap?crifa constatou que de
fato PAULO C?SAR estava homiziado no logradouro alugado por EUDES PEREIRA e, no intuito de eximir
e enganar a pol?cia judici?ria, aquele apresentou certid?o de nascimento falsificada com o nome JO?O
PEDRO DE SOUSA NASCIMENTO, todavia tal intento foi frustrado haja vista ter sido constatada a
falsidade da documenta??o. Em ato cont?nuo, os agentes estatais realizaram busca na moradia a fim de
encontrar alguma ilicitude, oportunidade em que lograram ?xito em identificar armas de fogo (rev?lver
calibre 38 municiado com 5 projeteis intactos em posse de EUDES PEREIRA DA SILVA) e (espingarda
calibre 22 municiada com 4 projeteis em posse de PAULO C?SAR FERREIRA DE MENEZES), os quais
foram acondicionados sem observ?ncia das cautelares necess?rias para impedir que menor de 18 anos se
apoderasse do armamento b?lico, uma vez que ambos estavam em locais acess?veis. Em sede policial (fl.
05/06), EUDES PEREIRA DA SILVA negou os fatos imputados afirmando ser os artefatos b?licos
pertencentes ao denunciado PAULO C?SAR, em que pese as provas demonstrarem o contr?rio, haja vista
ter sido encontrado no quarto de EUDES. Em sede policial (fl. 08/09), PAULO C?SAR FERREIRA
MENEZES confessou os fatos a ele imputados nessa den?ncia, contudo afirma que a espingarda calibre
22 e o rev?lver calibre 38 s?o de sua propriedade. ??????????????A den?ncia juntamente com o rol de
testemunhas veio acompanhada dos autos de Inqu?rito Policial. ??????????????A den?ncia foi recebida
no dia 09 de junho de 2020 (fls. 69). ??????????????Os acusados foram pessoalmente citados (fls. 15 e
71-v) e ofereceram resposta ? acusa??o (fls.11/14 75/76). ??????????????N?o houve absolvi??o
sum?ria do acusado, prevista no art. 397 do CPP, conforme fls. 77. ??????????????Audi?ncia de
instru??o criminal tramitou regularmente em 08/08/2020, ocasi?o em que houve a oitiva das testemunhas
de acusa??o DPC MATHEYS BRUSCHI OMIOZOLLO, DPC RAPHAEL RODRIGUES MACHADO e IPC
PAULINO SILVA SOUSA, testemunha de defesa JACKSON COSTA DOS SANTOS e o interrogat?rio dos
acusados. ??????????????Houve alega??es finais orais pelo MPE, que requereu a condena??o nos
termos da den?ncia. ??????????????As defesas se manifestaram em Memoriais. A de Eudes requereu a
absolvi??o por falta de provas e em caso de condena??o, patamar m?nimo e regime aberto, bem como a
substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ??????????????A defesa de Paulo
C?sar requereu patamar m?nimo em caso de condena??o e a atenuante da confiss?o com rela??o ao
crime de posse de arma de fogo de uso permitido e regime inicial mais favor?vel; requereu a absolvi??o
pelo crime de omiss?o de cautela por falta de provas e absolvi??o com rela??o ao crime de uso de
documento falso por falta de provas e em caso de condena??o, a desclassifica??o para o delito de
recepta??o de documento falso. ??????????????? o relato necess?rio. Fundamento e decido.
??????????????DAS PRELIMINARES ??????????????N?o vislumbro preliminares a serem enfrentadas,
raz?o pela qual passo ? an?lise do meritum causae. ??????????????DO M?RITO
??????????????MATERIALIDADE ??????????????A materialidade dos crimes de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso est?o consubstanciadas por meio do auto de
apresenta??o e apreens?o de fls. 02-v do auto de flagrante; auto de exibi??o e apreens?o de fls. 03 do
auto de flagrante, laudo pericial de fls. 117, bem como, pelo depoimento das testemunhas e dos acusados.
???????????Dessa forma, verifico a presen?a da materialidade da conduta descrita na inicial acusat?ria
parcial, verificando-se a exist?ncia do cometimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, bem como do crime de uso de documento falso (certid?o de nascimento em nome de Jo?o
Pedro Sousa, matr?cula 11568006061995100010112001042201 ? vide fls. 03 do auto de flagrante).
???????????N?o vislumbro, no entanto, a materialidade do crime de omiss?o de cautela tipificado no
Estatuto do Desarmamento imputadas aos acusados. A um, pela aus?ncia da clareza dos fatos de quem
seja o menor de idade, quantos anos, nome etc; e com maior raz?o devido ao crime em ep?grafe que ?
tipificado no artigo 13 da lei 10.826/03, que prev?: Deixar de observar as cautelas necess?rias para