4 – terça-feira, 07 de Abril de 2020 Diário do Executivo
Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva
Expediente
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
(Emenda Constitucional Nr. 061, de 23 de Dezembro de 2003)
1º trimestre - 2020
Referência: Janeiro
Valor em R$
Unidade
Nº de
Vencimento
Adicional
Vantagem
Vantagens
Vantagem Vantagem
Total da
de
Orçamentária Serv.
Básico
Tempo Serv.
do Cargo
Eventuais
Atrasada
Custeio
Remuneração
1401 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
C. Ef. Militares 5.607
32.945.048,89
8.896.310,73 10.450,00
3.183.404,17
0,00
0,00
45.035.213,79
C. Com. Civis
23
68.560,38
1.160,60
0,00
495,00
0,00
16.597,14
86.813,12
C. Magist.
3
1.438,69
0,00
0,00
7,22
0,00
0,00
1.445,91
Soma
5.633
33.015.047,96
8.897.471,33 10.450,00
3.183.906,39
0,00
16.597,14
45.123.472,82
1401 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Militares Inat.
2.218
17.221.274,88
12.023.505,34
0,00
825.453,49
0,00
0,00
30.070.233,71
Pes. Civ. Inat.
0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Inat. Magist.
0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Soma
2218
17.221.274,88
12.023.505,34
0,00
825.453,49
0,00
0,00
30.070.233,71
Total G. Órgão
7.851
50.236.322,84
20.920.976,67
10.450,00
4.009.359,88
0,00
Referência: Fevereiro
Unidade
Nº de
Vencimento
Orçamentária
Serv.
Básico
C. Ef. Militares
C. Com. Civis
C. Magist.
Soma
5.587
23
0
5.610
Militares Inat.
Pes. Civ. Inat.
Inat. Magist.
Soma
2.235
0
0
2235
Tempo Serv.
do Cargo
Eventuais
Atrasada
1401 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
32.795.192,73
9.161.666,09 10.450,00
3.935.115,77
0,00
68.560,38
1.160,60
0,00
1.077,79
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
32.863.753,11
9.162.826,69 10.450,00
3.936.193,56
0,00
1401 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
17.376.230,83
12.126.634,60
0,00
955.810,87
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.376.230,83
12.126.634,60
0,00
955.810,87
0,00
Adicional
Vantagem
Total G. Órgão
7.845
50.239.983,94
21.289.461,29
Unidade
Nº de
Vencimento
Adicional
Orçamentária
Serv.
Básico
C. Ef. Militares
C. Com. Civis
C. Magist.
Soma
5.569
23
7
5.599
Militares Inat.
Pes. Civ. Inat.
Inat. Magist.
Soma
2.249
0
0
2.249
Tempo Serv.
do Cargo
Eventuais
Atrasada
1401 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
32.674.060,33
9.126.568,12 10.450,00
3.970.115,97
0,00
68.560,38
1.160,60
0,00
3.222,76
0,00
10.209,00
0,00
0,00
19,96
0,00
32.752.829,71
9.127.728,72 10.450,00
3.973.358,69
0,00
1401 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
17.494.355,34
12.206.522,62
0,00
1.158.893,32
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.494.355,34
12.206.522,62
0,00
1.158.893,32
0,00
Total G. Órgão
7.848
50.247.185,05
10.450,00
Vantagens
4.892.004,43
Vantagem
0,00
Referência: Março
21.334.251,34
Vantagem
10.450,00
Vantagens
5.132.252,01
Vantagem
0,00
16.597,14
Vantagem
de
Custeio
75.193.706,53
Valor em R$
Total da
0,00
16.392,90
0,00
16.392,90
45.902.424,59
87.191,67
0,00
45.989.616,26
0,00
0,00
0,00
0,00
30.458.676,30
0,00
0,00
30.458.676,30
16.392,90
76.448.292,56
Vantagem
de
Custeio
Valor em R$
Total da
Remuneração
0,00
19.503,74
0,00
19.503,74
45.781.194,42
92.447,48
10.228,96
45.883.870,86
0,00
0,00
0,00
0,00
30.859.771,28
0,00
0,00
30.859.771,28
19.503,74
76.743.642,14
- CG- ATO DE DISPENSA E DELEGAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO TITULAR E SUPLENTE. O Coronel BM Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prescritas no art. 3º do Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro de
2002, DISPENSA E DELEGA competência aos militares abaixo indicados, para atuarem como Responsável Técnico Titular e Suplente a partir de
19 de março de 2020.
Responsável Técnico Titular - 4º BBM (1400009); 3º COB (1400023) e 2ª CIA IND BM (1400025)
NOME
MATRÍCULA
CPF
Dispensa Capitão BM Nágela Lamim da Silva Freire
136.327-4
055.053.206-43
Delega
Capitão BM José Adilson Toledo
147.839-5
063.980.256-79
Responsável Técnico Suplente - 4º BBM (1400009); 3º COB (1400023) e 2ª CIA IND BM (1400025)
NOME
MATRÍCULA
CPF
Capitão BM José Adilson Toledo
147.839-5
063.980.256-79
2º Tenente BM Marcelo da Costa Míscoli
126.082-7
830.546.186-68
Publique-se, registre-se e cumpra-se.BH, 06 Abr 2020. Edgard Estevo da Silva, Cel BM, Cmt-Geral.
06 1343201 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
PORTARIA SEAPA Nº 13, DE 02 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a Anulação do Ato Administrativo nº 02, de 26 de outubro
de 2018 – Regularização Fundiária de Territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais, localizados na Chapada de Virgem da Lapa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, em exercício, José Ricardo Ramos Roseno, no
uso das atribuições, conferidas pelo Inciso III, do §1º, do artigo 93 da
Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Estadual nº.
14.184, de 31 de janeiro de 2002, Lei Estadual nº 21.147, de 14 de
janeiro de 2014, no Decreto 47.289, de 20 de novembro de 2017 e na
Lei Estadual nº 23.304, de 31 de maio de 2019 e;
Considerando que o Ato Administrativo nº 02, de 26 de outubro de
2018, que instaurou o processo administrativo coletivo de Regularização Fundiária de Territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais, nº.
02/2018, das Comunidades Quilombolas: das Almas, Onça, Biquinha
e Água Limpa, São José, de União dos Rosários, de Alto Jequitibá,
Capim Puba, Campinhos, Gravatá e Massacará e outras, localizadas no
Município de Virgem da Lapa, área de aproximadamente 12.567 ha,
localizada na Chapada de Virgem da Lapa, não atendeu as exigências
previstas no Decreto 47.289/2017;
Considerando que não haverá quaisquer prejuízos às Comunidades
Tradicionais relacionadas no Ato Administrativo nº 02/2018, pois serão
instaurados processos administrativos individuais para cada comunidade com a documentação regular; Considerando que não foi dado
qualquer andamento no processo administrativo coletivo de Regularização Fundiária de Territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais,
nº. 02/2018 desde a sua instauração até a presente data, por ausência de
instrução com documentos dispostos no Decreto 47.289/2017;
Considerando que será dado o direito de ampla defesa e contraditório às Comunidades Tradicionais relacionadas no Ato Administrativo
nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica anulado o “Ato Administrativo nº 02, de 26 de outubro
de 2018 – Regularização Fundiária de Territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais”, que instaurou o processo administrativo coletivo
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 935, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Identifica os estabelecimentos localizados em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente das
chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 no Estado, passíveis de fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 47.863, de 12 de
fevereiro de 2020.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.863, de 12
de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos localizados em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 no Estado, passíveis de fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 47.863, de 12 de fevereiro
de 2020, são os identificados no Anexo Único.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, em 06 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Item
1
2
3
4
5
6
7
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 935, de 6 de abril de 2020)
Identificação do Estabelecimento
Nome/Razão social
CNPJ
A.G. Aquino
11323692.0001–25
Distribuidora Irmaos Gardingo Ind.Comercio e Transportes LTDA
18861682.0001–92
MC3 Comercio LTDA
22268213.0001–31
NKG Stockler LTDA
61620753.0015–90
Pedro Oscar Benfica
00773246.0001–04
Ribeiro e Mota LTDA
42958249.0001–54
Ribeiro e Mota LTDA
42958249.0002–35
Município
Muriaé
Matipó
Manhuaçu
Manhumirim
Manhumirim
Manhumirim
Manhuaçu
Remuneração
06 1343199 - 1
Dispensa
Delega
Minas Gerais - Caderno 1
de Regularização Fundiária de Territórios dos Povos e Comunidades
Tradicionaisnº. 02/2018, das Comunidades Quilombolas: das Almas,
Onça, Biquinha e Água Limpa, São José, de União dos Rosários, de
Alto Jequitibá, Capim Puba, Campinhos, Gravatá e Massacará e outras,
localizadas no Município de Virgem da Lapa, área de aproximadamente
12.567 ha, localizada na Chapada de Virgem da Lapa.
Art. 2º - Fica autorizada a instauração de novos processos administrativos para cada comunidade de forma individual, na medida em que as
comunidades completarem as documentações pendentes, nos termos do
Decreto 47.289/2017.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.
José Ricardo Ramos Roseno
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (em exercício)
06 1343156 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo
Expediente
ATO DO DIRETOR
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores:
Ademir Nonato Vidal, MASP 363.161-1, admissão 01, por 15 dias, de
acordo com a Deliberação COVID-19 nº 02, referente ao 5º quinquênio
de exercício, a partir de 08/04/2020;
José Mauro Saez, MASP 1.036.057-6, admissão 01, por 30 dias, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 13/04/2020.
Fernando Henrique Guimarães Rezende
Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
06 1343230 - 1
06 1343180 - 1
Superintendências Regionais da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001479022-30 de 10/02/2020.
- Sujeito Passivo: Nei Lúcio Silva, IE: 067.268116-0013, CNPJ
19.682.756/0001-96, Rua do Rosário, n.º 658. - Angola – Betim
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19682756/05367210/100220, lavrado em 10/02/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001479022-30. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de maio de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora,
sito à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 03 de abril de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001479344-17 de 06/02/2020.
- Sujeito Passivo: Valdirene Lima Brito, CPF 716.426.681-68, Rua
Padre Pedro Pinto, n.º 1155, Loja 3 – Venda Nova – Belo Horizonte
– MG.
Auto de Infração nº 01.001466438-69 de 22/01/2020.
- Sujeito Passivo: Pablo Geovane de Oliveira, CPF: 079.572686-41,
Rua Cerejeira, n.º 50 – Araguaia – Belo Horizonte – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 03 de abril de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001478655-12 de 04/02/2020.
- Sujeito Passivo: Rodrigo Junior Ferreira, CPF: 032.652.166-67, Rua
Boaventura, n.º 67, Apartamento 405, Bloco 03 – Jaraguá – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
04918061/05367210/040220, lavrado em 04/02/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001478655-12. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de dezembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 03 de abril de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
06 1343182 - 1
SRF I - Uberaba
SRF I – UBERABA
AF 2º NÍVEL/ARAXÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, parágrafo 1º do RPTA/MG; aprovado pelo
Decreto nº 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado, por estar
em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do
crédito tributário constituído através do Auto de Infração a seguir relacionado por meio de DAE visado pela Repartição Fazendária, ou parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do débito. Na hipótese de pagamento ou parcelamento, as multas
serão reduzidas a 30% (trinta por cento) nos primeiros 10 (dez) dias e a
45% (quarenta e cinco por cento) após findo o prazo anterior e antes da
sua inscrição em Dívida Ativa. Informamos que a falta de pagamento
ou parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, implica o encaminhamento do(s) PTA(s) para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Em acordo com o disposto no Art. 2º da Lei 19.971/2011, regulamento
pelo decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação a
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.
Auto de Infração nº: 01.001487262-57
Contribuinte: ADRIANO APARECIDO DE ALMEIDA
CPF: 071.169.046-46
Endereço: Rua José Lemos Torres, 265 – Guilhermina Vieira Chaer –
Araxá - MG
Araxá, 06 de Abril de 2020
Ronaldo Reines de Souza – Chefe da AF/ 2º Nível/ Araxá
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200406235246014.
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