Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
PETELIN, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF,
FATIMA MARIANI, IRENE MARTINS JUNQUEIRA DE MENEZES, IVAN JOSE ZOLET, MARIA AUREA CASAGRANDE TRABACH, NIVALDO
DE ARAUJO PETELIN D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por APELANTE: FATIMA MARIANI, IRENE MARTINS
JUNQUEIRA DE MENEZES, IVAN JOSE ZOLET, MARIA AUREA CASAGRANDE TRABACH, NIVALDO DE ARAUJO PETELIN, FUNDACAO
DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF . Os autos vieram distribuídos a esta relatoria. Analisando os autos, a certidão 8471297 informa
a existência de recurso referente ao mesmo processo, já julgado pela Terceira Turma Cível deste Tribunal. Assim dispõe o Regimento Interno
deste TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso
distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação
processual respectiva; § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público
até o início do julgamento. Nessa linha, tenho que a Terceira Turma Cível encontra-se preventa. Assim, retornem-se os autos à Secretaria para
as providências pertinentes. Brasília, DF, 9 de maio de 2019 15:08:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0708472-16.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMABILE APARECIDA PACIOS. Adv(s).: DF0040298A - NILSON
JOSE FRANCO JUNIOR. R: HERNANI MAIA COSTA. Adv(s).: DF1269500A - SHEILA ARAUJO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0708472-16.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMABILE APARECIDA PACIOS
AGRAVADO: HERNANI MAIA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMABILE APARECIDA PACIOS
em face da decisão anexada ao ID 8628449 (Pág. 48/49), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº
0061272-50.2005.8.07.0001, que manteve a penhora das cotas sociais da agravante. Eis o inteiro teor do decisum impugnado: ?1. A primeira ré
interpôs embargos de declaração em face da decisão de Id 30626043 sob a alegação de omissão quanto às razões pelas quais fora deferida a
penhora das cotas sociais da executada referente às empresas indicadas pelo autor. 2. Razão assiste a embargante. De fato, faz-se necessária
a fundamentação do acolhimento do pedido. 3. Os artigos 861, do Código de Processo Civil (CPC/15) e 1.026, do Código Civil, disciplinam a
possibilidade de penhorar as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária, diante da insuficiência de outros bens do devedor. 4.
Com vistas a satisfazer a pretensão do credor, foram efetuadas recentemente pesquisas em todos os sistemas disponíveis neste Juízo em busca
de bens do devedor, restando as medidas infrutíferas. 5. Como resultado da pesquisa de bens fornecida pelo sistema INFOJUD e, devidamente
demonstrado pelo credor, restou-se comprovado que a executada é detentora de cotas das diversas empresas. As certidões emitidas pela Junta
Comercial corroboram com as alegações (Ids 30531671, 30531804, 30560943 e 30561275). Ademais, tendo se manifestado inúmeras vezes
nos autos, a executada quedou-se inerte quanto ao oferecimento de bens que pudessem satisfazer o crédito perseguido. 6. À luz do Princípio
da efetividade da tutela executiva e na busca de garantir ao credor a satisfação do seu credito em tempo razoável, foi deferida a penhora de
cotas sociais da executada com amparo no Artigo 861 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil. 7. Acerca da possibilidade da
penhora, entendimento semelhante possui este e.TJDFT. Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710315-50.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: ABIGAIL
SILVA DE ALBUQUERQUE LINS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FATURAMENTO DA EMPRESA. BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO. PENHORA. COTAS SOCIAIS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SOCIEDADE.
EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, resta evidente que a penhora sobre o faturamento
de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis.
2. Os artigos 861, do Código de Processo Civil (CPC/15) e 1.026, do Código Civil, disciplinam a possibilidade de penhorar as cotas ou ações
de sócio de sociedade simples ou empresária, diante da insuficiência de outros bens do devedor. 3. É indevida a penhora do faturamento
do estabelecimento empresarial quando não comprovada a participação do executado como empresário ou com participação na sociedade
em fase de regularização. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1155577, 07103155020188070000, Relator: MARIA DE LOURDES
ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 18/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0701285-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS
LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE MOREIRA TOSTA, DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTADAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Restando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias no que
tange à procura de bens desembaraçados para satisfação do crédito, correta se mostra a decisão a quo que deferiu a penhora das cotas sociais
da empresa-executada. II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1088243, 07012858820188070000, Relator: GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fundamentar o acolhimento do pedido, mantendo os demais itens da decisão
embargada. 9. Ao credor para que tome ciência do ofício de Id 32176935. 10. Expeça-se os mandados para intimação das empresas conforme
determinado no item 4 da decisão de Id 30626043.? Assevera que a penhora das cotas sociais implica infringência à affectio societatis em virtude
da inclusão de novo sócio na sociedade empresária sem o consentimento dos demais sócios e, por isso, deve ser a ultima ratio. Salienta que, de
acordo com o art. 805 do CPC, a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado, o que não foi observado na hipótese
em debate. Ressalta que, no caso, não foi feita comprovação cabal da inexistência de outros bens preferenciais, que poderia, inclusive, ser
penhorado, a inicio, apenas os lucros referentes a quotas sociais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao argumento de estarem presentes
os requisitos ensejadores. No mérito, pede o provimento deste recurso. Preparo devidamente recolhido consoante ID 8628381, pág. 1/2. É o
relato. Decido. Verifico que na origem o feito principal se encontra na fase de cumprimento de sentença, de forma que o presente recurso se mostra
cabível nos termos explicitados no § único do art. 1015/CPC. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do novo Código
de Processo Civil (de 2015), pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores,
que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência
da prestação jurisdicional. Preambularmente, em sede de cognição sumária, não antevejo a fumaça do bom direito, eis que, aparentemente, a
decisão impugnada está em consonância com o disposto na legislação processual. Consoante delineado na decisão de piso, o exeqüente tentou
por diversas maneiras obter o crédito que lhe é devido. Contudo, as pesquisas por bens passíveis de penhora foram todas infrutíferas. Desta
feita, a penhora das cotas sociais, ao contrário do asseverado pelo agravante, pelo menos em uma análise perfunctória, se mostrou como última
ratio, devendo ser considerada, portanto, válida. No que tange ao perigo da demora, tenho que este é inverso e consiste na possibilidade do
credor não receber o que lhe é seu por direito, visto que o presente cumprimento de sentença se alastra desde os idos de 2006. Insta ressaltar
que até o presente momento o executado não apresentou nenhum bem a penhora, fato que evidencia a dificuldade do credor em perceber seu
crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Publique-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de origem. Intimese a parte agravada, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que apresente contrarrazões ao recurso, caso queira. Brasília,
15 de maio de 2019 14:14:23. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0708472-16.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMABILE APARECIDA PACIOS. Adv(s).: DF0040298A - NILSON
JOSE FRANCO JUNIOR. R: HERNANI MAIA COSTA. Adv(s).: DF1269500A - SHEILA ARAUJO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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