Edição nº 177/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de setembro de 2016
a esclarecer o seu interesse (adequação do pedido e utilidade da medida) na penhora do bem descrito às fls.126/131, tendo em vista que o bem
está gravado com cláusula de indisponibilidade pela Justiça Trabalhista, bem como há várias hipotecas sobre o bem. Saliento que, embora não
seja vedada a penhora de imóvel já hipotecado, no caso dos autos, tratar-se-ia de medida inócua, uma vez que o valor da dívida garantida por
hipoteca ultrapassa, o valor da unidade que se pretende penhorar. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira,
14/09/2016 às 17h14. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.134138-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto
Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: TOTAL SERV CONS LIMPEZA
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARIA DE SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: (.). Traga o exequente certidão de matrícula atualizada
do bem cuja penhora requer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h25. Clóvis Moura
de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.086281-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: KARLA JUREMA RIBEIRO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Firmo a competência. Inteme-se a parte exequente a dar
andamento no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Inteme-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h21. Clóvis Moura
de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.098364-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 309. Adv(s).: DF026431 - Raquel
Otilia de Carvalho Chaves. R: ENGISAC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. CHAMADOS AO
PROCESSO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA II. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. Expeça-se o mandado de imissão de
posse do imóvel descrito às fls. 638, conforme requerido às fls. 693. Traga o exequente certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora
requer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h37. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069380-7 - Embargos a Execucao - A: SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: EDSON
ROSA ELIAS. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. Referente ao processo n.: 2015.01.1.068756-2 Acolho as emendas à inicial
apresentada pela parte embargante às fls. 30/51 e 52/87, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de fl.
28. Recebo os presentes embargos sem, contudo, ao menos por ora, atribuir-lhes efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 919, caput,
do Código de Processo Civil, por não vislumbrar possibilidade de dano de difícil reparação, uma vez que não houve penhora nos autos do feito
executivo. Certifique-se nos autos principais. Ao embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, caput, CPC). Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h43. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.002574-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: EUNICE PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro a pesquisa RENAJUD. O resultado da consulta restou infrutífero, conforme tela anexa. Intime-se o credor a dar andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h30. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.008246-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANO DE OLIVEIRA NEGREDO. Adv(s).: DF038227 - Lucas Soares
Ribeiro. R: JEFERSON FERNANDO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de inclusão de restrição via RENAJUD
do veículo indicado, uma vez que o executado sequer foi citado. Tendo em vista que o processo eletrônico ainda não foi implementado nesta
Vara, indique o exequente o endereço do executado para citação, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 14/09/2016 às 17h20. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.054909-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WILCK BATISTA LEANDRO. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro.
R: CESAR AUGUSTO DA COSTA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c
art. 775, ambos do CPC. Custas pelo requerente, se houver. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h47. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.128703-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: ELY DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para que informe a este Juízo a instituição
financeira credora fiduciária (inclusive endereço) do veículo indicado à fl. 58. Com a resposta, oficie-se ao credor fiduciário, a fim de que informe:
a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; prestações já pagas e eventuais débitos em aberto; eventual quitação do contrato.
De posse da informação fornecida pela instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, quartafeira, 14/09/2016 às 17h54. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.076382-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E DOS TRABALHADORES
EM ENSINO DO DF LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: SUSIMEIRE
NOBRE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas
pelo requerente, se houver. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h57. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.079832-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: GO022422 - Erlon Fernandes Candido
de Oliveira. R: VALERIA HORTA GENEROSO. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL.
Adv(s).: (.). Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada
no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a manifestar-se acerca do ofício de fl. 254. Brasília - DF, quarta-feira,
14/09/2016 às 17h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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