Edição nº 177/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.183222-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029814 - Suzana Feitosa
Cavalcante, PI001829 - Audrey Martins Magalhaes Fortes. R: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROSIL ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ROSA MARIA DO VALE. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido citação por hora certa, eis
que o instituto da citação ficta obedece aos requisitos do art. 252 do CPC, os quais não foram vislumbrados pelo Oficial de Justiça. Nesse
sentido é o entendimento desta Corte Distrital de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO COM HORA CERTA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 227 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 227 do Código de Processo Civil, havendo suspeita de ocultação do réu, quando o oficial de justiça,
por três vezes o tiver procurado no endereço declinado nos autos como seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer
pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2 - Constatada
a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 227 do Código de Processo Civil para a citação com hora certa, o indeferimento do respectivo pedido
é medida que se impõe. 3 - A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o
seu teor. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.892470, 20150020195259AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 125) Intime-se o exequente a dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 17h59. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.126032-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. R: BENEDITO PEDRO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. R: VILMA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
Paula. Tendo em vista a data do protocolo de fls. 93, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto requerido.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o
transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese
de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da
autora em promover a citação dos réus, nada obstante a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de
rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração
do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte
apenas nas hipóteses de negligência das partes e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual,
a il. Des. Relatora bem desatou circunstância processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que
eventual contumácia pelo prazo de 5 (cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso
a ordem legal facultasse às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente
prolongada, contrariando o escopo constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a
inércia da autora em providenciá-la quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento
de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses
que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque
observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h06.
Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.091586-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: HENRIQUE CRISTIANO DAS NEVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial para: 1 - Decotar o pedido de inclusão no débito as parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas, haja vista que
a inclusão dos condomínios vincendos no processo de execução, via ora eleita pela parte autora, vai em linha de confronto direto ao requisito de
liquidez que caracteriza o título executivo. Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. 1 O processo de execução por quantia certa, escolhido
pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no
prazo determinado. 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código
de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de
tumultuar o processo satisfativo. 4 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.920493, 20150020306967AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 324) Em consequência, venha nova
inicial na íntegra acompanhada da devida contrafé. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.091587-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial
para: 1 - Decotar o pedido de inclusão no débito as parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas, haja vista que a
inclusão dos condomínios vincendos no processo de execução, via ora eleita pela parte autora, vai em linha de confronto direto ao requisito de
liquidez que caracteriza o título executivo. Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. 1 O processo de execução por quantia certa, escolhido
pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no
prazo determinado. 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código
de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de
tumultuar o processo satisfativo. 4 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.920493, 20150020306967AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 324) Em consequência, venha nova
inicial na íntegra acompanhada da devida contrafé. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.092286-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: MARGARETH FREIRE CHIANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial
para: 1 - Decotar o pedido de inclusão no débito as parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas, haja vista que a
inclusão dos condomínios vincendos no processo de execução, via ora eleita pela parte autora, vai em linha de confronto direto ao requisito de
liquidez que caracteriza o título executivo. Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. 1 O processo de execução por quantia certa, escolhido
pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no
prazo determinado. 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código
de Processo Civil. 3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de
tumultuar o processo satisfativo. 4 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.920493, 20150020306967AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 324) Em consequência, venha nova
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