Edição nº 139/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de julho de 2010
Nº 12715-5/05 - Reparacao de Danos - A: LUCIANA APARECIDA GONCALVES BARBOSA PINHEIRO. Adv(s).: DF016101 - Wendel
Sousa Reis. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, Proc(s).: PR-DEIRDRE DE AQUINO NEIVA BARROCA.
Recebo o recurso no duplo efeito.Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Intime-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 16/07/2010 às 14h51..
Nº 71876-7/07 - Ordinaria - A: SANDRA SOBRAL QUEIROZ CASTRO. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF07968E Diogo Osorio Lucas da Conceicao. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 16h25..
Nº 93227-8/10 - Mandado de Seguranca - A: PLINIO ROCHA COSTA. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marcal Rocha. R: DIRETOR
PESSOAL POLICIA MILITAR DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior, Sem Informacao de Advogado. Mantenho a
decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.Prestem-se as informações à instrução do Agravo de Instrumento interposto.Encaminhemse os autos auo Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 14h54..
DIVERSOS
Nº 115830-7/10 - Cominatoria - A: PRISCILLA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por PRISCILLA SILVA NASCIMENTO em face do
DISTRITO FEDERAL. A parte autora alega ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1 e que faz acompanhamento no Hospital Regional de
Taguatinga. Explica que utilizava insulina, mas que não houve controle satisfatório, sendo-lhe indicado a terapia de infusão contínua de glicose
em bomba de insulina. Sustenta que assinou contrato de Comodato coma Roche Diagnósticos do Brasil, mas que o contrato venceu e a autora
necessita continuar utilizando a referida bomba. Argúi que o requerido se negou a fornecer o equipamento requerido. Requer a concessão de
antecipação da tutela para determinar que o Distrito Federal forneça à requerente, no prazo de 24hs, a bomba de infusão para insulinoterapia
e o kit de insumos para manutenção da terapia.Junta documentos às fls. 25/46.É o breve relatório.Decido.É sabido, pela análise da legislação
pertinente, que os medicamentos ordinários são fornecidos pela saúde pública, e dentre estes se encontram os medicamentos mais comuns,
constantes da relação nacional de medicamentos. O Estado deve esses medicamentos ao cidadão necessitado.Os demais medicamentos, ditos
excepcionais ou de alto custo, por extrapolarem ao orçamento ordinário do SUS, são controlados de forma especial, e concedidos desde que
o interessado demonstre não poder por qualquer razão, utilizar-se dos constantes da RENAME. Nesses casos, há alguns elementos a serem
documentados acerca da necessidade específica dos pacientes, documentadas caso a caso. Há exames e documentação médica complementar,
que varia caso a caso. Isso é da competência da farmácia de alto custo.Tal exigência não é mera burocracia, porque a documentação específica
e caso a caso desses medicamentos de alto custo ou excepcionais é essencial para que a Secretaria de Saúde possa se ressarcir perante o SUS
dessas despesas extras. Afinal, quota parte do Distrito Federal e dos Estados, repassada ordinariamente pelo SUS não prevê o pagamento dos
medicamentos excepcionais nem os de alto custo, só os da RENAME. Sem esse controle administrativo da pertinência e da necessidade dos
medicamentos excepcionais ou de alto custo, o Distrito Federal não pode se ressarcir das despesas realizadas perante o SUS. E as despesas
do Distrito Federal com medicamentos excepcionais ou de alto custo vem crescendo de forma notável.No caso específico da autora, observa-se
que ela está tendo tratamento fornecido pelo Distrito Federal e que não restou comprovado que a autora não se adéqua a outras terapias senão
à insulinoterapia com bomba de infusão contínua.Nesse passo, designe-se audiência de justificação, devendo o Distrito Federal trazer o médico
que acompanha a autora, para que este justifique a indicação do tratamento pleiteado e demonstre que os demais tratamentos não foram eficazes
para a autora, e que apresente as alternativas de tratamento para o caso da autora, inclusive com estimativas do custo mensal. FAculta-se à parte
autora a apresentação de médico que aponte as necessidades especiais de seu caso e igualmente discuta as alternativas de tratamento para
o seu caso.Designada audiência, intimem-se as partes, através de oficial de justiça, com urgência.Cumpra-se com urgência.Brasília - DF, sextafeira, 16/07/2010 às 14h42. CERTIDÃO - De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, designo a audiência de Justificação para o dia 30/07/2010,
às 14:00 h. Intimem-se as partes da audiência ora designada, por oficial de Justiça, observando-se que do mandado deverá constar, também, a
intimação dirigida ao autor e ao réu, conforme consignado ao final da decisão de fl. 48.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 15h06. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Cite-se o réu para contestar no prazo legal, independentemente da audiência de justificação já designada.Intime-se o réu
com urgência, bem como a parte autora e a Defensoria, para comparecer à audiência com profissional médico habilitado a debater a prescrição
de tratamento para a autora e a apresentar as alternativas de tratamento possíveis.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010 às 15h32..
DECISÃO
Nº 67163-4/10 - Ordinaria - A: ALEX DIAS AGUIAR. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ABNER DE CASTRO SILVA. Adv(s).: (.). A: JEFERSON DIAS REIS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO HELIO
DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAO ALFREDO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: JUSTINO LOPES GOLBERTO. Adv(s).: (.). A: RONILDO TEIXEIRA
DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: OSVALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SAMUEL FEITOSA DE ABREU. Adv(s).: (.). A: VALTO RODRIGUES
DIAS. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Convertido o recurso em agravo retido, intime-se o agravado
para, querendo, apresentar contra-razões.Cite-se o Distrito Federal para contestar no prazo legal quádruplo.Brasília - DF, sexta-feira, 16/07/2010
às 15h45..
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 22756-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: OTAVIO FARIA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva, Proc(s).: PR-GUILLIANO CACULA MENDES. Vistos, etcTrata-se de Embargos
de Declaração interpostos pelo autor em face da sentença proferida à fl. 84, alegando ocorrência de contradição, ante a alegação de que
não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça.É o relatório.Decido.Recebo os embargos porque tempestivos.No mérito, nego
provimento, porque não vejo a omissão questionada.A sentença de fl. 79 deferiu a gratuidade da justiça. Tal concessão é clara e suficiente
para a autora gozar das benesses da lei a esse respeito.Esse instituto da gratuidade da justiça é regulado pela Lei 1060/50, e a suspensão da
exigibilidade do crédito, bem como sua extinção após cinco anos, além de outras regras que lhe são próprias decorrem de lei, independentemente
de previsão em sentença. Como é o caso de possibilidade do credor executar a sucumbência se demonstrar alteração na capacidade financeira
do devedor.Isto posto, julgo improcedentes os embargos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 16/07/2010 às 16h57..
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