Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2882
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Precatórios
Precatório n.º 0500692-33.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Maia Melo Engenharia Ltda
Advogado : Carlos Alberto Aquino Oliveira (OAB: 4147/PE)
Devedor : Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que houve, de fato, um erro material na elaboração dos cálculos de atualização do
crédito, uma vez que foi considerada a data-base de 30/09/2019, quando, na verdade, a data-base correta era de 30/09/2009. Assim,
determino o imediato encaminhamento dos autos ao Setor Contábil da Diretoria de Precatórios, para que retifique a planilha de cálculos,
de acordo com a data-a base correta. Em seguida, expeça-se Ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL,
informando-lhe da retificação no valor do presente Precatório. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 6 de agosto de 2021
ORLANDO ROCHA FILHO Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios
Maceió, 6 de agosto de 2021
Direção Geral
Conclusão de Acórdãos Conferidos
Na 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
De 03 de agosto de 2021
- Parte Administrativa –
1 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado n. 0500020-14.2019.8.02.0073
Processo Disciplinar / Sindicância Tribunal Pleno
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Requerente : P. de E. C. da P. J. do E. de A.
Procurador : Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL)
Requerido : G. A. de O. J.
Advogado : Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL)
Advogado : Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL)
DECISÃO: onde “ ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado Giovanni
Alfredo de Oliveira Jatubá, pela violação ao dever inserto no art. 35, I, da LOMAN, e evidente prática de “mostrar-se manifestamente
negligente no cumprimento de seus deveres” aplicando-lhe a penalidade de aposentadoria compulsória, inserta no art. 56, I, do mesmo
dispositivo legal e art. 7º, I, da Resolução n. 135/11 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator.”
2 – Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor n.º 0001403-84.2019.8.02.0073
Demissão ou Exoneração
Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Requerente : C. R. DE A.
Requerido : P. M. A. F.
DECISÃO: onde “ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, no sentido de
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão lavrado pelo Conselho Estadual da
Magistratura, às fls. 92/98, em todos os seus termos”.
3 - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor n.º 0001404-69.2019.8.02.0073
Demissão ou Exoneração
Tribunal Pleno
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Recorrente : C. R. de A.
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Recorrido : P. M. A. F
DECISÃO: onde “ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, no sentido de
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão lavrado pelo Conselho Estadual da
Magistratura, às fls. 98/104, em todos os seus termos.”
Direção-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 03 (três) dias do mês de agosto de 2021.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA
Diretor-Geral
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