10.009 Resultado de Solicitação unilateral do contrato - em: 24/05/2025
Ficha 3 de 1001
ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C LIMINAR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR ATRASO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. RECEBIMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR EM ATRASO. EMISSÃO DE FATURAS SUBSEQUENTES. A
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6922/2020 - Terça-feira, 16 de Junho de 2020 327 especial não conhecido. (REsp 889406/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 17/03/2008) Plano de saúde. Inadimplência do segurado superior a 60 (SESSENTA) dias. Notificação prévia. Rescisão unilateral. Possibilidade. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 independe d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018 Publicação: sexta-feira, 27/07/2018 NR.PROCESSO: 5145949.29.2016.8.09.0051 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 2. Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha
ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017 Publicação: terça-feira, 03/10/2017 NR.PROCESSO: 5124111.52.2017.8.09.0000 e inclusive em sede recursal, evidente que o julgador, para concedê-la, deve agir com prudência e cautela redobradas, conforme sugere o caput do referido artigo. Pois bem. Como cediço, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor está condicionada ao inadimplemento por período superior
3265/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1032 trabalho por parte do empregador é causa da rescisão indireta do Incorreu, portanto, a reclamada em revelia e consequente confissão contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT). Entretanto, a mesma quanto à matéria fática versada no presente processo, a qual será CLT reconhece no parágrafo terceiro do mesmo artigo 483 que “nas aplicada na exata medida do
2295/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 primeira resposta juntada aos autos é de 30/03/2016 em que a Gerência Geral Financeira da empresa informa que está "momentaneamente sem plano" e que existem negociações para restabelecer o plano e que seria definida uma data para o Conclusão do recurso reembolso das despesas do reclamante. De acordo com o artigo 13 da Lei 9.656/98, a operadora do plano de saúde deve no
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021 705 A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 13, parágrafo único, dispõe em seus incisos II e III as hipóteses legais de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e os requisitos a serem preenchidos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de
2298/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 352 sábados, mais as reuniões semanais. Assegura ter postulado arguição empresarial de não-conhecimento do Recurso Adesivo do referido pedido, no item 4.7 da inicial, como também que a prova reclamante, consoante a seguir reproduzidas: testemunhal corrobora sua tese de labor extraordinário. Defende que, diferentemente dos fundamentos da sentença, a alteração "A i
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 NR.PROCESSO: 0288376.08.2014.8.09.0051 “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individual
Edição nº 133/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016 Nº 0702120-96.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA. R: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES. Adv(s).: DFA4343400 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DFA4599700 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, RJA1459