Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
Nº 0702120-96.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA. R:
ANA CAROLINA DA SILVA GOMES. Adv(s).: DFA4343400 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A.. Adv(s).: DFA4599700 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, RJA1459920 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702120-96.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) ANA CAROLINA DA
SILVA GOMES e UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 954244
EMENTA PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ? RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ? POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ? ARTIGO 17 DA RN 195, DA ANS. DANO MORAL ? CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tendo
em vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais. 2.
Todavia, para ser válida essa rescisão unilaterial, além da prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigo 17, § único,
da Resolução nº 195/09 da ANS), também é necessário que seja dada ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência,
através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Precedentes do STJ e deste
Tribunal: AgRg no AREsp 478831 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma; AGI 20150020241610, Rel. Desembargador Téofilo Caetano,
1ª Turma Cível. 3. No caso dos autos, a rescisão ou suspensão do contrato de plano de saúde não observou a prévia notificação do segurado
com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17 da RN 195, da ANS). 4. O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos
morais. Todavia, o desatendimento ao dever legal de notificar peviamente o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de
fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais, merecendo prestígio a sentença recorrida. 5. A fixação da
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo
de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12
de Julho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702120-96.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA. R:
ANA CAROLINA DA SILVA GOMES. Adv(s).: DFA4343400 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A.. Adv(s).: DFA4599700 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, RJA1459920 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702120-96.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) ANA CAROLINA DA
SILVA GOMES e UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 954244
EMENTA PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ? RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ? POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ? ARTIGO 17 DA RN 195, DA ANS. DANO MORAL ? CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tendo
em vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais. 2.
Todavia, para ser válida essa rescisão unilaterial, além da prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigo 17, § único,
da Resolução nº 195/09 da ANS), também é necessário que seja dada ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência,
através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Precedentes do STJ e deste
Tribunal: AgRg no AREsp 478831 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma; AGI 20150020241610, Rel. Desembargador Téofilo Caetano,
1ª Turma Cível. 3. No caso dos autos, a rescisão ou suspensão do contrato de plano de saúde não observou a prévia notificação do segurado
com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17 da RN 195, da ANS). 4. O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos
morais. Todavia, o desatendimento ao dever legal de notificar peviamente o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de
fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais, merecendo prestígio a sentença recorrida. 5. A fixação da
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo
de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12
de Julho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a
ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702120-96.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA. R:
ANA CAROLINA DA SILVA GOMES. Adv(s).: DFA4343400 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A.. Adv(s).: DFA4599700 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, RJA1459920 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702120-96.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) ANA CAROLINA DA
SILVA GOMES e UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 954244
EMENTA PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ? RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ? POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ? ARTIGO 17 DA RN 195, DA ANS. DANO MORAL ? CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tendo
em vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais. 2.
Todavia, para ser válida essa rescisão unilaterial, além da prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigo 17, § único,
da Resolução nº 195/09 da ANS), também é necessário que seja dada ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência,
através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Precedentes do STJ e deste
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