ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018
Publicação: segunda-feira, 29/10/2018
NR.PROCESSO: 0288376.08.2014.8.09.0051
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de
taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão
vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência;”
Consta, ainda, informações de que a parte autora/apelante ultrapassou o período de 60
(sessenta) dias de inadimplência, conforme demonstra os documentos encartados nos autos
(evento 3, arquivo 40).
No caso, denota-se a estrita observância do estipulado no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98,
ou seja, a rescisão unilateral do contrato ocorreu pela ausência de pagamento de mensalidade
por período superior a sessenta dias, com a devida notificação do consumidor no prazo previsto.
Com efeito, a validade da notificação extrajudicial é inconteste, agindo corretamente a
CASSI ao rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE
MENSALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. 1.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato pelo não-pagamento de mensalidade, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, conf. art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 2. In
casu, afigura-se legítimo o cancelamento do contrato, não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou
abusividade na resolução operada, tampouco em restabelecimento do vínculo contratual ou em dever
de indenizar moralmente, diante da inexistência de qualquer ato ilícito. 3. […]” (TJGO, Apelação (CPC)
5298215-64.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em
28/08/2018, DJe de 28/08/2018);
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE
MENSALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE.
DANO MORAL PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE REFORMADA. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. I- Admite-se a rescisão unilateral do contrato pelo não-pagamento de
mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, sendo
suficiente que esta notificação seja entregue no endereço do consumidor, não se exigindo que seja
recebida pessoalmente. II- Sendo válido o prévio aviso do consumidor acerca da existência do débito,
afigura-se legítimo o cancelamento do contrato, não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou
abusividade na resolução operada, tampouco em restabelecimento do vínculo contratual ou em dever
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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