10.009 Resultado de Solicitação fornecimento de equipamento - em: 28/05/2025
Ficha 1 de 1001
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 25 daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com obrigatório seu uso pelo empregado. deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito (SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandem
Boletim JF Nro 016/2015 Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA Diretora de NA/TR Suse Pereira Justino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Discute-se nos autos acerca do fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos, no julgam
pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Novo CPC). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013562-49.2013.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DOMINGOS ANTONIO BAVARESCO ADVOGADO
2563/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018 143 o acórdão embargado para todos os fins. Em que pese todos os argumentos narrados nos embargos declaratórios da reclamante, extrai-se a nítida intenção de rediscutir e reformar a decisão que lhe foi desfavorável. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Por todo o exposto, com f
INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ENEDIR ROSEMAR DE VARGAS ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria; e, b) fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como f
debate se amolda mais adequadamente ao Tema nº 555: Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Assim, em atenção à sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região, é preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 001
ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA : KAREN UNELLO DE MEDEIROS HOFF RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL Boletim 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Boletim JF Nro 031/2015 Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA Juiz Federal LUIZ CLOVIS NUNES BRAGA Juiz Federal LUIZ HUMBERTO ESCOBAR ALVES Diretora de NA/TR ROSANA DE CURTIS CANDEMIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Discute-se nos autos acerca do fo
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL Boletim 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Boletim JF Nro 041/2015 Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA Diretora de NA/TR Suse Pereira Justino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Discute-se nos autos acerca do fornecimento do equipamento de proteção
2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL Boletim 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Boletim JF Nro 035/2015 Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA Juiz Federal ROGER DE CURTIS CANDEMIL Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA Suze Pereira Justino Silveira Diretora da Divisão de Apoio às Turmas Recursais NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Discute-se nos autos acerca do fornecimento do equipamento de proteção individual - EPI como fator de descarac
2196/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017 730 RECURSO PATRONAL Preliminar de admissibilidade Insurge-se a Recorrente contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, e reflexos. Alega que: Conclusão da admissibilidade O douto Juízo a quo deferiu o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, embasando-se tão somente na conclusão posta na perícia oficial. No entanto, as ativi