10.009 Resultado de Solicitação contagem em dobro - em: 21/05/2025
Ficha 3 de 1001
(10ª vara) e Simone de Carvalho Barbosa Alvarenga – RF 6486 (11ª Vara), todas lotadas no Fórum Federal Cível da Capital/SP; III - DETERMINAR o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta, passível de prorrogação por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 145, da Lei n° 8.112/90, a fim de que a Comissão entregue relatório final. IV - As atividades da Comissão deverão ser realizadas, assegurando-se aos envolvidos o direito à ampla defesa e contraditór
1793/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015 Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): A sentença foi publicada em 24/06/2015. O prazo recursal da reclamada, considerando-se o benefício da contagem em dobro, decorreu em 13/07/2015. Sendo assim, o recurso ordinário interposto por ela, protocolado em 16/07/2015, está intempestivo. Denega-se processamento. Intime-se-a. São Roque, 27/07/2015. Marcus Menezes Barberino Mende
3140/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 4128 Dê-se ciência à União e aguarde-se o decurso do prazo concedido Processo Nº ATOrd-0011588-55.2017.5.03.0145 AUTOR ARLENE PEREIRA BORGES ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG) ADVOGADO THIAGO MARTINS RABELO(OAB: 154211/MG) ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB: 144802/MG) ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB: 87946/MG) RÉU VIA VAREJO S/A ADVOGAD
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018 Publicação: segunda-feira, 11/06/2018 Servidora pública que, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como da Lei Complementar Municipal nº 005/98, contava com licença-prêmio não usufruída, tem direito adquirido à contagem em dobro do prazo correspondente para fins de aposentadoria. Inteligência do art. 3º, caput e § 3º, da EC nº 20/98, e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Feder
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3628 1260 (OAB 18799/GO), MYRELLA FREITAS FERREIRA DE MELO (OAB 59523/GO), EDUARDO LUIZ LORENZATO (OAB 46311/SP) Processo 1000267-41.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Celio Estuqui Ribeiro - BANCO DAYCOVAL S.A. - Considerando-se a interposição de recurso de apelação,fica
Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1782 1752 interesse em realizar reunião de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA, os autos virão à conclusão para determinação de suspensão do processo pelo tempo requerido pelas partes. Por fim, se no prazo de 5 (cinco) dias, não houver manifestação das partes ou se for informado o desinteresse nas vias
São José dos Campos, 20 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003798-87.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ITAMAR APARECIDO SIMOES Advogado do(a) AUTOR: JOSILENE LIMA SIMOES - SP332380 RÉU: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que determine que a ré realize o pagamento em pecúnia das licenças especiais não gozadas, totalizando 02
Trata-se de ação proposta por Maria Andrade Cavalcanti, em face da União, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia e transformou o período para fim de contagem de tempo para a aposentadoria. Pleiteia, ainda, a condenação da ré à indenização por dois períodos não gozados de licença-prêmio por assiduidade, com sua conversão em pecúnia.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.07/23.Justiça
Trata-se de ação proposta por Maria Andrade Cavalcanti, em face da União, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia e transformou o período para fim de contagem de tempo para a aposentadoria. Pleiteia, ainda, a condenação da ré à indenização por dois períodos não gozados de licença-prêmio por assiduidade, com sua conversão em pecúnia.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.07/23.Justiça
contagem do tempo de serviço ficto. Inexistência de direito a ver computado, para aposentadoria, no âmbito federal, o tempo ficto que teve averbado, segundo a legislação estadual, sem correspondência em lei federal. (STF - MS 21.542 - DF - T.P. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 03.12.1993)." (TRF da 4ª Região, AC n. 199904010033599, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.11.00) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIDUIDADE. CONTAGEM EM DOBRO. PERÍODO AQU