São José dos Campos, 20 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003798-87.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: ITAMAR APARECIDO SIMOES
Advogado do(a) AUTOR: JOSILENE LIMA SIMOES - SP332380
RÉU: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que determine que a ré realize o pagamento em pecúnia das licenças especiais não gozadas, totalizando 02
períodos, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem a incidência do imposto de renda.
Alega o autor que é militar do Exército, sendo desligado em 01.7.2013, quando foi transferido para a reserva remunerada.
Diz que, durante o tempo que esteve em atividade, adquiriu 01 período de licença especial não gozado, nem utilizado para computar o tempo necessário à conversão para a reserva remunerada.
Afirma que, em consequência, tem direito ao pagamento em pecúnia dessa licença, no valor correspondente a R$ 62.265,18, que corresponde a seis vencimentos brutos, que devem ser acrescidos dos
encargos legais.
Pede, ainda, que não haja incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre tais valores.
A inicial veio instruída com documentos.
Designada audiência de conciliação e mediação, que restou infrutífera.
Citada, a União (PFN) contestou alegando, em preliminar, que é ônus do autor provar que não gozou ou converteu em pecúnia tais períodos de licença, acrescentando que os documentos exibidos com a
inicial não seriam suficientes para isso. No mérito, argui prejudicialmente a prescrição, bem como a incidência do imposto de renda.
Nova contestação da União, desta vez subscrita pela Advocacia da União, arguindo prejudicialmente a prescrição, que deveria ser contada a partir da assinatura do termo de opção pela contagem em
dobro do tempo de licença especial. Alega, ainda, que não houve qualquer vício no ato de assinatura do termo de opção.
O autor manifestou-se em réplica às contestações.
É o relatório. DECIDO.
Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Afasto a alegação de prescrição. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para postular a indenização é a data da passagem para a inatividade, não o termo de aquisição do direito à licença, muito
menos a data de assinatura do termo de opção. A pretensão indenizatória só nasce no dia em que há transferência para reserva, a partir de quando se torna materialmente impossível fruir a licença “in natura”.
No caso em exame, isto ocorreu em 01.7.2013, de tal modo que a ação foi proposta antes de decorrido o prazo legal de cinco anos (19.12.2017).
Pretende-se nestes autos é o pagamento em dinheiro dos períodos de licença especial não gozadas previstas no artigo 68 da Lei nº 6.880/80, adquiridas pelo autor antes de 29.12.2000, situação constante
do artigo 33, caput, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001.
O benefício de licença especial, por sua vez, inicialmente previsto no artigo 67, § 1º, alínea “a”, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares), foi posteriormente revogado pela Medida Provisória n° 2.21510, de 31.08.2001.
No entanto, foi resguardado o direito daqueles militares que já haviam completado os requisitos necessários à fruição da licença especial. Referida Medida Provisória disciplinou a situação dos militares que
já haviam adquirido os períodos de licença especial até 29.12.2000, conforme dispõe seu artigo 33:
“Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia em caso de
falecimento do militar.”
A única hipótese prevista em lei para a conversão da licença especial em pecúnia é em caso de morte do militar.
No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que o autor optou pela contagem em dobro dos período de licença especial adquirido, período que não foi gozados. Consta dos autos o discriminativo
de tempo de serviço também o confirma.
Ocorre que tal contagem em dobro foi irrelevante para aperfeiçoamento do direito à passagem para a inatividade remunerada, uma vez que, mesmo sem ela, já contava muito mais do que 30 anos de
serviço ativo.
Ou seja, o acréscimo decorrente dessa contagem em dobro não produziu nenhuma consequência prática, já que, mesmo sem ela, o autor já tinha direito à inativação.
Deve-se convir, portanto, que subsiste o direito à indenização também neste caso, em que a contagem em dobro não produziu qualquer efeito sobre a reforma a ele deferida, sob pena de incorrer a União
em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já previa a possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em caso de servidor aposentado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Não é possível em agravo
regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 270708 / RN Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 16.09.2013).
Em julgado mais recente, o STJ afirmou que não há fundamento para a afastar a concessão desse direito também aos militares, também na hipótese específica aqui tratada, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de
tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço
necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço,
bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. (STJ, AGRESP Nº 1.570.813 – PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2018
473/1003