3180/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- ADEÍLSON SILVA ARAÚJO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- RONDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Os autos retornaram à Vice-Presidência deste Tribunal após o
relator do processo no âmbito do órgão fracionário prolator da
decisão objeto do recurso extraordinário, monocraticamente, não
exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Sucede que contra referida decisão singular houve a interposição
de recurso.
Dessa forma, faz-se necessário que os autos retornem ao relator
para apreciação do recurso interposto contra sua mencionada
decisão unipessoal e pendente de julgamento.
Pontue-se que, a teor do disposto no art. 1.030, II, do CPC,
havendo interposição de recurso em relação à decisão monocrática
que não exerce juízo de retratação, impõe-se o seu julgamento pelo
próprio relator, na hipótese de oposição de embargos de
declaração, ou pelo órgão fracionário da decisão recorrida, caso
interposto agravo.
Isso porque, embora o relator, por delegação do órgão fracionário
prolator da decisão impugnada pelo apelo extremo, possa exercer
singularmente o juízo de retratação em comento, o Colegiado é a
última instância acerca de eventual exercício de juízo de retratação,
quando a decisão atacada mediante recurso extraordinário consiste
em acórdão de sua lavra.
Por consectário, retornem-se os autos ao relator do processo no
âmbito do órgão fracionário prolator da decisão impugnada por meio
de recurso extraordinário.
À Coordenadoria de Recursos - CREC, para adoção das
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
1050
Os autos retornaram à Vice-Presidência deste Tribunal após o
relator do processo no âmbito do órgão fracionário prolator da
decisão objeto do recurso extraordinário, monocraticamente, não
exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Sucede que contra referida decisão singular houve a interposição
de recurso.
Dessa forma, faz-se necessário que os autos retornem ao relator
para apreciação do recurso interposto contra sua mencionada
decisão unipessoal e pendente de julgamento.
Pontue-se que, a teor do disposto no art. 1.030, II, do CPC,
havendo interposição de recurso em relação à decisão monocrática
que não exerce juízo de retratação, impõe-se o seu julgamento pelo
próprio relator, na hipótese de oposição de embargos de
declaração, ou pelo órgão fracionário da decisão recorrida, caso
interposto agravo.
Isso porque, embora o relator, por delegação do órgão fracionário
prolator da decisão impugnada pelo apelo extremo, possa exercer
singularmente o juízo de retratação em comento, o Colegiado é a
última instância acerca de eventual exercício de juízo de retratação,
quando a decisão atacada mediante recurso extraordinário consiste
em acórdão de sua lavra.
Por consectário, retornem-se os autos ao relator do processo no
âmbito do órgão fracionário prolator da decisão impugnada por meio
de recurso extraordinário.
À Coordenadoria de Recursos - CREC, para adoção das
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0131140-63.2005.5.01.0024
Processo Nº AIRR-01311/2005-024-01-40.8
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-RR-0129500-82.2009.5.04.0741
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Luciana Santos de Oliveira(OAB:
17426/DF)
Recorrido
COOPERATIVA METROPOLITANA
DE TRABALHO LTDA.
Recorrido
MARIA ELISABETE ÀVILA PAZ
Advogado
Dr. Vinícius Taborda Grzechota(OAB:
46189/RS)
Advogado
Dr. Lisiane Flores(OAB: 87796/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA METROPOLITANA DE TRABALHO LTDA.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- MARIA ELISABETE ÀVILA PAZ
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164091
Complemento
Relator
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Processo Eletrônico
Min. Renato de Lacerda Paiva
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dr. Bruno Hazan Carneiro
LUIS CLAUDIO FERNANDES DA
SILVA
Dr. Paulo Cesar Loureiro Pinto(OAB:
71737/RJ)
COOPERATIVA MULTICOOP
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA MULTICOOP
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- LUIS CLAUDIO FERNANDES DA SILVA
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Os autos retornaram à Vice-Presidência deste Tribunal após o
relator do processo no âmbito do órgão fracionário prolator da
decisão objeto do recurso extraordinário, monocraticamente, não
exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Sucede que contra referida decisão singular houve a interposição
de recurso.
Dessa forma, faz-se necessário que os autos retornem ao relator