3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
INTIMAÇÃO
500
ELIZETE CIRINEU ROCHA(OAB:
4719/PA)
ANTONIO DOS REIS PEREIRA(OAB:
4042/PA)
PROTENDE MHK ENGENHARIA
LTDA
BRISIL AMARAL SERVICOS LTDA
ESTADO DO PARA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b11917
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO ERNESTO DUARTE PEREIRA
Sentença prolatada sob ID e94a3f4. Registro do resultado no eGestão;
Cumpra-se ID e94a3f4;
A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de
PODER JUDICIÁRIO
intimação do reclamante.
JUSTIÇA DO
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-37.2021.5.08.0119
RECLAMANTE
JOSE IVO CASTRO SILVA
ADVOGADO
MARIA IONA SACRAMENTO DA
SILVA(OAB: 7808/PA)
ADVOGADO
ELIZETE CIRINEU ROCHA(OAB:
4719/PA)
ADVOGADO
ANTONIO DOS REIS PEREIRA(OAB:
4042/PA)
RECLAMADO
ESTADO DO PARA
RECLAMADO
BRISIL AMARAL SERVICOS LTDA
RECLAMADO
PROTENDE MHK ENGENHARIA
LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b6e0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc..
O presente feito se trata de reajuizamento de demanda anterior
(processo: 0000255-10.2021.5.08.0119) que foi extinto sem
resolução do mérito e a sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito ainda está em grau de recurso, sendo que o
reclamante, antes de reajuizar nova demanda, não desistiu, de
forma expressa, dos prazos recursais da citada demanda anterior,
Intimado(s)/Citado(s):
havendo assim litispendência, já que o pedido desta ação consta
- JOSE IVO CASTRO SILVA
entre os pedidos da demanda anterior. Também não houve a
correta liquidação dos pedidos, desta reclamatória, estando o valor
da causa indicado na inicial (R$-11.628,98) diferente daquele
PODER JUDICIÁRIO
apontado nos cálculos anexos à exordial (R$-14.565,04)
JUSTIÇA DO
Ainda o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista, mas não
observou o rito adequado para a tramitação do feito, pois escolheu
o rito sumaríssimo, porém incluiu no polo passivo o Estado do Pará,
INTIMAÇÃO
sendo que as demandas em face da Administração Pública direta,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f95ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sentença prolatada sob ID 541d8a5. Registro do resultado no eGestão;
autárquica e fundacional, estão excluídas do procedimento
sumaríssimo, a teor do art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
Assim, por haver litispendência, incorreção entre o valor da causa e
o valor apurado em liquidação e rito processual inadequado,
Cumpra-se ID 541d8a5;
A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de
intimação do reclamante.
conforme acima relatado, decido extinguir este processo sem
apreciação do mérito, com fulcro nos artigo 485, V do Código de
Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas
pelo reclamante no valor de R$-232,57, das quais fica isento, na
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-07.2021.5.08.0119
RECLAMANTE
PABLO ERNESTO DUARTE PEREIRA
ADVOGADO
MARIA IONA SACRAMENTO DA
SILVA(OAB: 7808/PA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166532
forma da lei.
Fica prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela.
Registre-se no sistema retirando o processo de pauta, anote-se a
isenção das custas e arquivem-se os autos. Dê-se ciência.
ANANINDEUA/PA, 11 de maio de 2021.