3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
400
rescisão honorários advocatícios, bem como ao pagamento de
ordinários interpostos pelas partes, passa-se a enfrentá-los de
honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação.
maneira conjunta, fazendo-se as considerações peculiares naquilo
Honorários periciais provisoriamente fixado em R$ 1.000,00 e,
que for inerente a cada apelo.
considerando o valor já adiantado por este Egrégio TRT, determinou
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA
seja o pagamento realizado, além do pagamento do valor restante
PELA 1ª RECLAMADA
devido ao perito, com base no art. 125, § 2º, da Consolidação de
Com efeito, em sessão ordinária realizada em 10 de agosto de
Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, "afetar à
atualização monetária nos termos da lei. Custas pela reclamada, no
SbDI- 1, com a participação de todos ministros que a integram, a
valor R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado.
questão relativa ao tema "Adicional de Periculosidade. Artigo 193,
Em suas razões recursais (ID 6a6d2e1) requer o Estado do Ceará
inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo.
(2º reclamado), o conhecimento e provimento do recurso para
Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 13 (Portaria
reformar a sentença de mérito na sua íntegra, julgando totalmente
1.885/2013 - Ministério do Trabalho)", matéria constante dos
improcedente o pedido da Reclamante com fundamento no art. 193,
presentes autos (...)". Assim, nos termos do art. 5º, I, da Instrução
inciso II, da CLT, uma vez que a atividade de socioeducador não se
Normativa nº 38/2015 do TST, identifico a questão jurídica a ser
enquadra no dispositivo, não fazendo jus ao adicional de
dirimida no âmbito da SbDI-1 Plena. Trata-se de se definir se o
periculosidade e de forma alternativa o conhecimento e provimento
Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa tem ou não
do recurso para reformar a decisão no que diz respeito à
direto ao adicional de periculosidade à luz das disposições contidas
responsabilização subsidiária do Estado, pois os direitos alegados
no Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e do art. 193, II, da
na inicial não estão expressamente previstos em lei, nem no
CLT, in verbis: (...) Assim, a tese jurídica a ser debatida é a
contrato administrativo, sendo inexigível a fiscalização do ente
seguinte: o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa
federativo.
tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da
A seu turno, recorre a 1ª reclamada (ID 9f3f5ec) suscitando
exposição permanente ao risco de sofrer violência física?
preliminar de suspensão dos presentes autos em face de decisão
Nesse contexto, com base nas disposições dos arts. 896-C e 5º
proferida no processo TSTRR-1001796-60.2014.5.02.0382, de
da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, determino as
relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que determinou a
seguintes providências: I - a suspensão dos recursos de
suspensão de todos os recursos que tratam da matéria objeto do
revista e de embargos que versem acerca da matéria; II - a
Incidente do Recurso Repetitivo.
expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais
No mérito, alega ser indevida sua condenação no pagamento do
do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões para que, no prazo de 15
adicional de periculosidade deferido pela sentença e impugna o
(quinze) dias, prestem as informações que julgarem relevantes
valor arbitrado a título de honorários periciais.
e remetam ao Tribunal Superior do Trabalho até dois recursos
Contrarrazões pelo reclamante (ID 02dd6c4).
de revista representativos da controvérsia; III - a expedição de
Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID b60805b) opinando
edital a fim de cientificar as pessoas, órgãos ou entidades
pelo conhecimento, rejeição das preliminares, e, no mérito,
interessadas a se manifestarem, por escrito, no prazo de 15
provimento parcial ao recurso ordinário do Estado do Ceará, a fim
(quinze) dias, para eventual admissão no feito, na condição de amici
de que seja excluída a responsabilidade subsidiária do ente público
curiae; e IV - o encaminhamento de cópia desta decisão ao Exmo.
Ministro Presidente e aos demais Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho. Recebidas as informações e cumpridas as
determinações, dê-se vista do processo ao Ministério Público do
FUNDAMENTAÇÃO
Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 9º do art.
896-C da CLT. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília,
31 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-
ADMISSIBILIDADE
2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator. (Grifou-
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer de
se).
ambos os recursos.
Conforme se extrai do despacho acima transcrito, consta a
Registre-se que considerando-se as matérias comuns nos recursos
determinação do Exmo. Ministro Relator de suspensão de recursos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159297