3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
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- INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PROTECAO SOCIAL
Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos ordinários
interpostos pelas reclamadas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CONVÊNIO. Assente a jurisprudência de que os convênios
administrativos para prestação de serviços a ente público, mediante
pessoal celetista, não isenta a responsabilidade subsidiária, porque
o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2.ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento.
mediante contratação de pessoa jurídica interposta.
ADICIONAL
DE
EDUCACIONAL
PERICULOSIDADE.
(AGENTE
SOCIO
INSTRUTOR
EDUCATIVO).
ACOMPANHAMENTO DE ADOLESCENTES INFRATORES.
Evidente que a reclamante, no exercício de suas funções na
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Cláudio
Soares Pires e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a)
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020.
reclamada, experimenta risco acentuado em virtude de exposição
permanente a roubos ou outras espécies de violência física, posto
que o seu local de trabalho recebe menores infratores, com
vulnerabilidade social, em um ambiente de extrema violência, que
tornava o local de trabalho da obreira de grande risco a sua
integridade física, inclusive com risco eminente de morte razão pela
qual a situação dos autos se enquadraria na hipótese prevista no
art. 193, II, da CLT e no Anexo n° 3 da NR 16, aprovado pela
Portaria n° 1.885/2013, fazendo jus a autora ao pagamento de
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator
adicional de periculosidade.
Recursos conhecidos e improvidos.
FORTALEZA/CE, 17 de novembro de 2020.
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001310-67.2018.5.07.0009
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
ESTADO DO CEARA
RECORRENTE
INSTITUTO DE ASSISTENCIA E
PROTECAO SOCIAL
ADVOGADO
ALAN MESQUITA BENTO(OAB:
26128/CE)
ADVOGADO
DANIELE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24401/CE)
RECORRIDO
ANA RAQUEL MENDES ANDRADE
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
RELATÓRIO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas
em face da sentença de ID 2a13e28 que afastou as preliminares
suscitadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ANA RAQUEL MENDES ANDRADE em
face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PROTEÇÃO SOCIAL IAPS e do ESTADO DO CEARÁ para condenar o primeiro e o
segundo reclamados, este subsidiariamente, a pagar à reclamante a
dicional de periculosidade, em 30% sobre o salário, como for
apurado em liquidação, com todos os reflexos legais nas parcelas
remuneratórias devidas durante o contrato e por ocasião da
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