2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
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reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
Todavia, não é isso o que se desvela da análise atenciosa da prova
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
documental produzida.
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
Verdadeiramente, à fl. 684, deparo-me com o Estatuto Social da
obrigações previstas neste artigo.
TAG, por ela mesma coligida aos autos. Do artigo terceiro do dito
documento, em seu inciso segundo, consta o seguinte :
OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO
"Art. 3º A Companhia tem por objeto:
DA
OBRA
DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
II- Promover projetos de engenharia, a construção, instalação
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
operação e manutenção de gasodutos (...)"
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Nesse trilhar, tendo a TAG - empreiteira principal -, contratado a
EGESA - subempreiteira -, para desvencilhar-se das atividades de
Ora, não é possível que a TAG compareça aos autos tentando
construção previstas em seu contrato social, emerge por força do
eximir-se de sua responsabilidade pela obra que contratou alegando
artigo de lei citado a responsabilidade solidária preconizada na CLT.
não ser construtora, quando, às claras, foi constituída com o intuito
de promover projetos de engenharia de construção de dutos.
Em arremate, unindo as duas pontas do raciocínio, havendo
solidariedade em matéria trabalhista entre a EGESA e a TAG, por
Sendo ela, à toda evidência empresa construtora, aplicam-se-lhe
força do art. 455 da CLT, e sendo a TAG e a PETROBRAS
integralmente as disposições do art. 455 da CLT e a exceção
consideradas como entes solidários entre si pelo art. 2º,§2º da CLT,
contida na OJ 191 da SBDI1 do TST, caso entenda por bem
tem-se que se formou uma corrente, um cinturão de solidariedade
contratar obras com subempreiteiros.
em que jungidas essas três empresas.
Aos textos aludidos :
Dessarte, andou exemplarmente bem a Juíza do Trabalho ao
reconhecer a solidariedade entre elas.
Saliento, ao arremate deste tópico, que nada acode à tese da
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
PETROBRAS de fazer comparações entre sua finalidade social e
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
aquela da empresa EGESA, pois adredemente realizada em sua
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
defesa com lacunas lógicas, buscando ao máximo exonerar-se de
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