2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
661
recursal;
-Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação
Sobral, 1 de Fevereiro de 2017
pertinente para enfrentar a decisão atacada;
-Tempestividade: porque o octídio legal para a sua interposição
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001365-41.2016.5.07.0024
RECLAMANTE
FRANCISCO GILBERTO MORAIS
SILVEIRA
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO
MARCELO MAGALHÃES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
PATRICIA FERREIRA FREITAS(OAB:
30715/CE)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
restou observado, conforme certidão supra;
-Preparo: custas processuais e depósito recursal recolhidos;
-Regularidade de representação: porque subscrito por advogado
devidamente constituído por instrumento de mandato.
Subjetivos:
-Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão, na
forma do artigo 996 do CPC;
-Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente
capaz à pratica do ato;
-Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe.
Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço
meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GILBERTO MORAIS SILVEIRA
no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito.
À parte contrária (reclamante) para apresentação voluntária das
contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrarrazões, certifique-se.
Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada interpôs recurso
Sobral, 1 de Fevereiro de 2017
ordinário em 05/12/16.
Certifico, ainda, que o prazo teve início em 01/12 e fim em 08/12.
Certifico, por fim, que a reclamada efetuou o depósito recursal e
efetuou o pagamento das custas processuais.
SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Nesta data, 1 de Fevereiro de 2017, eu, JOSE JAILSON BEZERRA
DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim
precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos
recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos
(intrínsecos).
Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o
Processo Nº RTOrd-0001399-21.2013.5.07.0024
Reclamante
PAULO CESAR FERREIRA GOMES
Advogado
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA DA
PONTE NETO(OAB: 9771/CE)
Advogado
JOSIMO FARIAS FILHO(OAB:
27751/CE)
Reclamado
JOSE LEONARDO VASCONCELOS
MONTEIRO
Advogado
CLÁUTENIS PEREIRA DO
CARMO(OAB: 18804/CE)
Reclamado
MARIA ESTER FERREIRA GOMES
MONTEIRO
Advogado
CLÁUTENIS PEREIRA DO
CARMO(OAB: 18804/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO VASCONCELOS MONTEIRO
- MARIA ESTER FERREIRA GOMES MONTEIRO
- PAULO CESAR FERREIRA GOMES
Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos
e subjetivos, senão vejamos:
Objetivos:
-Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103816
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica(m) V.Sª(s). notificado(a)(s) para ciência da CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;