1977/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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(anteriormente com prescrição trintenária até decisão do STF
O reclamante acabou por reconhecer em seu depoimento
onde houve modulação) e das férias (artigo 149 da CLT).
pessoal que somente trabalhou em favor da 2ª reclamada, por
2.4 Adicional de insalubridade.
intermédio da 1ª reclamada, durante o período de 2007-2010,
A 2ª reclamada informou que o reclamante declarou na inicial ter
não sendo, portanto, correta a informação veiculada na inicial a
recebido pagamento do adicional de insalubridade. Não tem
respeito de ter trabalhado em prol da 2ª reclamada durante todo
razão. A petição inicial deve ser interpretada no sentido de o
o contrato de trabalho (2004-2013).
reclamante afirmar ter direito a receber o salário básico acrescido
Apesar disso, deixo de reconhecer a litigância de má-fé em razão
do adicional de insalubridade e por isso mencionou a
de o próprio reclamante ter colaborado para esclarecer os fatos
remuneração total no começo da inicial. Isso porque o pedido
na audiência inaugural, tendo corrigido a informação equivocada
principal deste processo vem a ser exatamente o adicional de
anterior.
insalubridade, porque a 1ª reclamada alegou que o reclamante
Por isso, rejeito o pedido da 2ª reclamada.
não trabalhava em ambiente insalubre e porque não consta nos
3 - Dispositivo.
contracheques juntados aos autos pagamento do adicional de
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;
insalubridade.
reconheço a prescrição quinquenal na forma indicada na
O perito entrevistou auditor da receita federal e outras pessoas
fundamentação; e julgo improcedentes os pedidos de Expedito
no antigo local de trabalho do reclamante. Foi informado a
de Lima e Silva em face de Gestor Serviços Empresariais
respeito de o reclamante trabalhar apenas na limpeza, sem
LTDA e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
operar o equipamento de inspeção que emite Raios - X.
Aeroportuária - INFRAERO.
O perito concluiu em seu laudo que o reclamante não trabalhou
Custas processuais pelo autor de R$760,57, calculadas sobre o
em ambiente de trabalho insalubre e que exercia atividades de
valor atribuído à causa de R$38.028,95, dispensadas na forma
serviços gerais, na limpeza das instalações.
da lei.
O reclamante impugnou o laudo. Afirma categoricamente que
Ofício para à Presidência do TRT 7 para fins de pagamento dos
trabalha no serviço de passar as malas dos viajantes no
honorários periciais.
equipamento de fiscalização que emite Raio - X.
Fortaleza, 12.05.2016.
O reclamante não logrou êxito em provar o fato constitutivo de
seu direito. Não provou ter exercido essa atividade, sendo do
Jammyr Lins Maciel. Juiz do Trabalho Substituto.
reclamante o ônus da prova.
Por isso, julgo improcedente o pedido do adicional de
FORTALEZA, 12 de Maio de 2016
insalubridade.
Expeça-se Requisição à Presidência do TRT da 7ª Região para
JAMMYR LINS MACIEL
fins de pagamento dos honorários periciais (R$1.000,00), tendo
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia teve
deferido os benefícios da justiça gratuita.
2.5 Diferenças nas verbas rescisórias. 13º salário
proporcional. Saldo de salários.
Consta no TRCT de fls. 146-147 que a primeira reclamada pagou
na rescisão o saldo de salários de oito dias trabalhados em
novembro de 2013; 01 férias vencidas mais 1/3; 13º salário
proporcional (10/12); e as férias proporcionais mais 1/3 (5/12).
Processo Nº RTOrd-0000613-12.2014.5.07.0001
RECLAMANTE
CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA
TRAJANO
ADVOGADO
ANDRE LOPES DE CASTRO
NETO(OAB: 20510/CE)
RECLAMADO
BEIRAMAR COMERCIAL,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
SHEYLANE FARIAS MARTINS(OAB:
26173/CE)
ADVOGADO
PAULA CRISTIANA PINHO
CAMPOS(OAB: 29843/CE)
A reclamada comprovou os depósitos do FGTS e da indenização
de 40% (fls. 19-20/151-153).
Os documentos apresentados não foram impugnados na réplica
do reclamante (fls. 156-157).
Em razão do exposto, julgo que as verbas requeridas já haviam
sido pagas no TRCT, sendo improcedentes os pedidos.
2.6 Litigância de má-fé.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95550
Intimado(s)/Citado(s):
- BEIRAMAR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA