3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
2101
que, diante da decisão tomada na ADI n.º 2.135-4, inadmissível falar
Juízo.
em adoção do regime celetista para quaisquer de seus prestadores
Pois bem.
de serviço.
Em 05/04/2006, no julgamento da Ação Direta de
Assim, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal e
Inconstitucionalidade n.º 3.395, o Supremo Tribunal Federal, por
considerando que a natureza da relação sob exame é jurídico-
maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson
administrativa, a competência para processar e julgar a presente
Jobim que conferiu interpretação conforme ao art. 114 , I , da Carta
demanda é da Justiça Comum Estadual.
Magna para excluir da competência da Justiça do Trabalho a
Declaro, pois, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
Especializada.
servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. “In
Tendo-se em conta que a Justiça Comum Ordinária também
verbis”:
declinou da competência material em prol do Poder Judiciário
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalhista, suscito, com esteio no art. 951, “caput”, do CPC, o
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo os autos, na
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam
forma do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, ser encaminhados
oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,
Intimem-se as partes.
inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar
Após, remetam os autos.
deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I,
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S)
da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
PARTE(S).
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
SALGUEIRO/PE, 08 de dezembro de 2022.
jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
Pontuo, ademais, que o Guardião Maior da Constituição, em
Juiz do Trabalho Substituto
decisão Plenária liminar (ADI n.º 2.135-4), restabeleceu a redação
original do art. 39 da Lei Fundamental, que consagra a
Processo Nº ATOrd-0000419-52.2022.5.06.0391
RECLAMANTE
MARIA ANGELINA FERREIRA
MATIAS
ADVOGADO
KAYO HENRIQUE LIMA
FERNANDES(OAB: 38612/PE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VERDEJANTE
ADVOGADO
MARCELLE VIANA ROCHA DE GOES
CAVALCANTI(OAB: 41322/PE)
impossibilidade de a relação jurídica entre o indivíduo trabalhador e
o Poder Público ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
seja o labor permanente ou temporário, uma vez que o comando
constitucional acima estabelece o regime jurídico único, a ser
regulado pela legislação administrativa, que pode ser estatutária ou
jurídico-administrativa.
Intimado(s)/Citado(s):
Em outras palavras, como foi suspensa a eficácia do art. 39,
- MUNICIPIO DE VERDEJANTE
“caput”, do Texto Maior, com a redação determinada pela EC n.º
19/1998, retornou-se ao regime original da Constituição, que não
admite relação de sujeição à CLT, o qual é de caráter tipicamente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a
Administração Pública.
Nesse contexto, importante a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
INTIMAÇÃO
“in” Direito Administrativo, 26.ª edição, São Paulo, Atlas, 2013, p.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2339d
594/595:
proferida nos autos.
“Embora tenhamos entendido, em edições anteriores, que esse
DECISÃO
regime pode ser o estatutário ou celetista, reformulamos agora tal
Trata-se de demanda em que servidora pública municipal defende a
entendimento, para defender a tese de que o regime estatutário é
existência de relação empregatícia entre as partes, postulando
que deve ser adotado, tendo em vista que as carreiras típicas de
direitos que lhe seriam devidos por essa circunstância.
Estado não podem submeter-se a regime celetista, conforme
A demanda foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Verdejante,
entendeu o Suprimo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.310
já Justiça Comum Estadual. Tendo sido decretada a incompetência
(pertinente ao pessoal das agências reguladoras). Ainda que para
por aquele Órgão Julgador, houve a remessa dos autos para este
atividades-meio o regime celetista fosse aceitável, o vínculo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193108