2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
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Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra
a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Timbaúba/PE, conforme ID 8fc96a4, que julgou procedentes, em
parte, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista
Da relação contratual mantida com a primeira reclamada
nº 0001240-04.2017.5.06.0271, ajuizada contra FAZENDA SANTA
FÉ (PROPRIETÁRIO PEDRO TAVARES CAMPOS NETO) e
Postula o reclamante pelo reconhecimento do seu vínculo
CLÁUDIA ROBERTA ALVES FRANCO - ME.
empregatício diretamente com a FAZENDA SANTA FÉ, aduzindo
ter prestado serviços de trabalhador rural em favor do Sr. Pedro
Em suas razões recursais (ID 00cc9b7), o reclamante pretende a
Tavares Neto, proprietário desse imóvel, em vários engenhos
reforma da sentença para ver reconhecido o seu vínculo
através do arregimentador "Beto Empreiteiro", que se utilizou da
empregatício com a primeira reclamada, e deferido o 13º salário
firma CLÁUDIA ROBERTA ALVES FRANCO - ME para assinar a
proporcional, a diferença das verbas rescisórias e a indenização
CTPS do autor. Explica que o primeiro reclamado contratou o
substitutiva do PIS.
segundo para realizar o serviço de corte da cana de açúcar por ele
comprada em diversas localidades. Assim, requer que seja
Apesar de intimadas, as reclamadas não apresentaram
declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a
contrarrazões (ID 813210b).
segunda demandada e reconhecido o vínculo com a primeira.
Sucessivamente, pugna pela responsabilização solidária ou
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
subsidiária das reclamadas.
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Extrai-se dos autos que o reclamante e CLÁUDIA ROBERTA
É o relatório.
ALVES FRANCO - ME firmaram dois contratos por prazo
determinado para as safras de 2015/2016 e 2016/2017 (ID's
95b691f e 436068b), nos termos previstos no § 1º do artigo 443 da
CLT.
Analisando as atas acostadas aos autos como prova emprestada,
depreende-se que os trabalhadores rurais ouvidos em audiência
foram contratados por "Beto Empreiteiro" (CLÁUDIA ROBERTA
ALVES FRANCO - ME) para executar o serviço de corte de cana de
açúcar em vários engenhos.
Entretanto, não restou suficientemente esclarecido se a primeira
reclamada era a única beneficiária ou responsável pela contratação
desse serviço em todos os engenhos em que o autor laborou, já que
não eram de sua propriedade, tampouco o reclamante especificou
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114996
em quais períodos prestou serviços diretamente para a FAZENDA