3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
1498
Agravo de Petição do executado, às f. 1617/1629.
Analiso.
Contraminuta do exequente, às f. 1632/1638.
Quanto à quantidade de anuênios, como bem apontado na origem
Esta d. Turma julgou o processo (v. Acórdão de f. 1646/1652), e
(r. Sentença, f. 1607), caberia ao executado apontar, ao menos por
acolheu a prescrição e julgou extinta a execução.
amostragem, o suposto erro na apuração da rubrica. Não
Após a interposição de recurso de revista, o c. TST, em sua 3ª
apontando o montante que entendesse correto, prevalecem os
Turma, afastou a prescrição extintiva e determinou o retorno dos
cálculos homologados.
autos a este e. Regional para apreciação das demais matérias de
Por outro lado, consta da r. Sentença exarada no processo de
mérito constantes do agravo de petição interposto pelo reclamado.
cognição (f. 22/25) que o reclamado deveria incorporar novos
Dispensada a manifestação prévia da d. Procuradoria Regional do
anuênios, pagando, além das diferenças salariais decorrentes da
Trabalho.
supressão dos anuênios, seus reflexos. Não há no comando
É, em síntese, o relatório.
exequendo determinação de compensação dos anuênios com a
parcela CTVF.
Sabe-se que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação,
ADMISSIBILIDADE
não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal.
Dessa forma, se não há determinação de compensação feita no
Conheço do agravo de petição interposto, porquanto atendidos os
comando exequendo, não é possível na liquidação a ocorrência de
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
compensação.
Não conheço, todavia, da questão atinente ao conflito de
Com efeito, a compensação consiste em defesa indireta de extinção
competência entre Juízos de primeiro grau, devolvida como
das obrigações, quando duas pessoas reúnem reciprocamente as
"preliminar" nos presentes autos, por se tratar de matéria que
qualidades de credor e devedor (art. 368, CC), somente podendo
escapa à esfera de competência funcional deste órgão julgador,
ser deferida se alegada e comprovada em sede defensiva (art. 767,
estando afeta, na verdade, à 1ª SDI, desafiando remédio jurídico
CLT c/c Súmulas 18 e 48 do C. TST).
específico, conforme art. 41 do Regimento Interno desta Casa.
Como se trata de matéria de defesa, não se admite sua invocação
Não há que se cogitar de remessa dos autos, visto que as matérias
após a estabilização da demanda (arts. 329 e 1.014 do CPC).
de fundo do agravo de petição devem ser julgadas por esta Turma.
Apenas a dedução, que atinge parcelas já quitadas a idêntico título
As matérias relacionadas à prescrição já foram devidamente
daquelas constantes do comando exequendo, pode ser objeto de
apreciadas pelo c. TST, restando o exame dos tópicos relacionados
requerimento a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
aos anuênios.
determinada ex officio, com o desiderato de evitar o enriquecimento
ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, em observância
ao princípio do non bis in idem.
MÉRITO
Por fim, quanto aos reflexos, consta do dispositivo transitado em
julgado (f. 24): ''pagar os reflexos das diferenças deferidas em todas
as verbas que no período de apuração delas tenham sido
calculadas, pagas ou depositadas tomando-se por base a
remuneração''.
ANUÊNIOS
Como se percebe, na r. Sentença foi determinada a repercussão
Assevera o executado que a apuração devida dos anuênios é o
das diferenças deferidas em todas as verbas que no período de
acréscimo de um anuênio a cada ano trabalhado, descontando-se
apuração delas tenham sido calculadas, sem qualquer exclusão, o
os afastamentos por licença saúde, conforme instrução normativa e
que faz com que devam ser mantidos os reflexos em adicional
ACT. Aduz que as verbas CTVF devem ser deduzidas
noturno, abonos e licenças prêmio convertidas.
(compensadas) das diferenças dos anuênios, diante do fato de que
Nego provimento.
todo aumento em quaisquer verbas salariais tem como repercussão
a redução da CTVF. Por fim, pleiteia a exclusão dos reflexos em
adicional noturno, abonos e licenças prêmio convertidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167794