3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
EVERALDO ALVARENGA LAGE(OAB:
109174/MG)
EDNA MARA VIEIRA
EVERALDO ALVARENGA LAGE(OAB:
109174/MG)
MAXIMA CAMINHOES MAQUINAS E
SERVICOS LTDA - ME
EVERALDO ALVARENGA LAGE(OAB:
109174/MG)
JOSÉ ROBERTO
9584
Os embargantes comprovaram por meio da juntada dos
documentos de fls. 503/507, 534/574 e 558/561, as alegadas
condições de saúde do filho do casal, bem como a locação do
imóvel penhorado e o aluguel de outra casa, na mesma rua, para a
moradia da família. Demais disso, as características lançadas pelo
Oficial de Justiça no auto de penhora, bem como as fotos anexadas
ao referido documento demonstram que, de fato, o bem objeto da
MAURICIO FIRMINO MOREIRA
penhora trata-se de um imóvel antigo, sem laje, com infiltrações e
EVERALDO ALVARENGA LAGE(OAB:
109174/MG)
mofos, problemas que são sabidamente prejudiciais à saúde,
notadamente de quem já possui problemas alérgicos e respiratórios,
Intimado(s)/Citado(s):
como é o caso do filho dos executados.
- JOAO ALVES DE OLIVEIRA
Há de se destacar que o valor pago a título de aluguel pelos
embargantes é superior ao valor por eles auferido com a locação do
imóvel penhorado, o que faz cair por terra a tese do exequente de
PODER JUDICIÁRIO
que o bem penhorado era utilizado como investimento, com o intuito
JUSTIÇA DO TRABALHO
de obtenção de lucro por parte dos executados.
Ao reverso, as provas existentes nos autos comprovam que ganhos
do aluguel constituem verba necessária ao sustento familiar, pois
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0c024c
são destinados ao pagamento de aluguel de outro imóvel onde os
executados vivem com o seu filho. Logo, é patente que o imóvel
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
penhorado tem natureza de bem de família e, como tal, deve ser
resguardado pela garantia da impenhorabilidade.
Nesse sentido dispõe a Súmula 486 do STJ:
Vistos os autos
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
Relatório
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Os executados SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA e EDNA MARA
VIEIRA opuseram os Embargos à Execução deID.2a07e19,
alegando, em síntese, que o imóvel penhorado é bem de família.
No mesmo norte, decidiu recentemente o TST em processo
originado deste Eg. Regional:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
Fundamentação
IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei
nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente
Conheço dos presentes embargos, porque próprios e tempestivos.
impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora
seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
Impenhorabilidade do bem de família
Os embargantes aduziram que deve ser declarada nula a penhora
realizada no imóvel de matrícula 12.688, localizado na Rua
Cristóvão Pimentel Duarte, 322, B. Fênix, Itabira,alegando tratar-se
de bem de família.
Os embargantes esclareceram que não residem no imóvel, ao
argumento de que as condições de estrutura e conservação do bem
(inexistência de laje e ocorrência de infiltrações) são prejudiciais à
saúde do filho do casal, que possui sérios problemas respiratórios.
Afirmaram que, em razão disso, visando resguardar a saúde do
menor,foram obrigados a locar o imóvel objeto da penhora e com o
valor recebido pagar aluguel de outro local para morar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911
para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o
único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido
constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de
revista conhecido e provido.(RR - 4500-13.2000.5.03.0031 – Órgão
julgador: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa – Data
de publicação: 22/05/2020)
Quando do julgamento do citado Recurso de Revista, assim
concluiu a Turma Julgadora:
Conclui-se, portanto, que a garantia de impenhorabilidade do único
imóvel destinado à moradia do núcleo familiar não pode ser
desprestigiada pelo fato de estar alugado a terceiros, pois, como
visto, a lei não previu tal exceção.