3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
9583
de bem de família.
julgador: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa – Data
Os embargantes esclareceram que não residem no imóvel, ao
de publicação: 22/05/2020)
argumento de que as condições de estrutura e conservação do bem
Quando do julgamento do citado Recurso de Revista, assim
(inexistência de laje e ocorrência de infiltrações) são prejudiciais à
concluiu a Turma Julgadora:
saúde do filho do casal, que possui sérios problemas respiratórios.
Conclui-se, portanto, que a garantia de impenhorabilidade do único
Afirmaram que, em razão disso, visando resguardar a saúde do
imóvel destinado à moradia do núcleo familiar não pode ser
menor,foram obrigados a locar o imóvel objeto da penhora e com o
desprestigiada pelo fato de estar alugado a terceiros, pois, como
valor recebido pagar aluguel de outro local para morar.
visto, a lei não previu tal exceção.
Os embargantes comprovaram por meio da juntada dos
Como visto, nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº
documentos de fls. 503/507, 534/574 e 558/561, as alegadas
8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente
condições de saúde do filho do casal, bem como a locação do
impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora
imóvel penhorado e o aluguel de outra casa, na mesma rua, para a
seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
moradia da família. Demais disso, as características lançadas pelo
para moradia permanente.
Oficial de Justiça no auto de penhora, bem como as fotos anexadas
Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta
ao referido documento demonstram que, de fato, o bem objeto da
o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da
penhora trata-se de um imóvel antigo, sem laje, com infiltrações e
Constituição Federal).
mofos, problemas que são sabidamente prejudiciais à saúde,
Assim, considerando que o art. 1º da Lei nº 8.009/90 consagra a
notadamente de quem já possui problemas alérgicos e respiratórios,
impenhorabilidade do bem de família, julgo procedentes os
como é o caso do filho dos executados.
embargos para desconstituir a penhora e o gravame de
Há de se destacar que o valor pago a título de aluguel pelos
indisponibilidade lançados sobre o imóvel de matrícula 12.688,
embargantes é superior ao valor por eles auferido com a locação do
localizado na rua Cristóvão Pimentel Duarte, 322, B. Fênix, Itabira-
imóvel penhorado, o que faz cair por terra a tese do exequente de
MG.
que o bem penhorado era utilizado como investimento, com o intuito
de obtenção de lucro por parte dos executados.
Conclusão
Ao reverso, as provas existentes nos autos comprovam que ganhos
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Penhora opostos por
do aluguel constituem verba necessária ao sustento familiar, pois
SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA e EDNA MARA VIEIRA para julgá-
são destinados ao pagamento de aluguel de outro imóvel onde os
los PROCEDENTES,desconstituindo a penhora e o gravame de
executados vivem com o seu filho. Logo, é patente que o imóvel
indisponibilidade lançadossobreimóvel de matrícula 12.688,
penhorado tem natureza de bem de família e, como tal, deve ser
localizado na Rua Cristóvão Pimentel Duarte, 322, B. Fênix, Itabira-
resguardado pela garantia da impenhorabilidade.
MG.
Nesse sentido dispõe a Súmula 486 do STJ:
Custas de execução, pelos embargantes, no importe de R$ 44,26.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
Isentos.
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
No mesmo norte, decidiu recentemente o TST em processo
originado deste Eg. Regional:
ITABIRA/MG, 30 de novembro de 2020.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
CRISTIANO DANIEL MUZZI
IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente
impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora
seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o
único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido
constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de
revista conhecido e provido.(RR - 4500-13.2000.5.03.0031 – Órgão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911
Processo Nº ATOrd-0010551-25.2015.5.03.0060
AUTOR
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
ADVOGADO
GILMARA ALAIDES(OAB:
114720/MG)
RÉU
SERGIO DE SOUZA MOREIRA