2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
ADVOGADO
As vantagens foram inseridas no ordenamento jurídico municipal
por Lei Orgânica, com presunção de observância dos limites e
RECORRENTE
preceitos definidos na legislação estadual e federal. O reclamado,
ADVOGADO
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de
ADVOGADO
maneira objetiva, suas alegações.
ADVOGADO
A própria lei em comento "vincula a revisão da remuneração ao
cumprimento dos requisitos dos artigos 118 e 119, estando aí
RECORRENTE
ADVOGADO
especificados os requisitos relativos aos aspectos orçamentários, ao
princípio da legalidade e aos limites de despesas previstos na Lei
ADVOGADO
de Responsabilidade Fiscal."
RECORRENTE
O reclamado não fez qualquer prova de inexistência de disposição
ADVOGADO
orçamentária para arcar com os custos dos benefícios estipulados
na lei municipal que, por sua vez, vincula a revisão ao cumprimento
RECORRIDO
ADVOGADO
de requisitos nela estabelecidos, o que faz presumir a existência de
ADVOGADO
recursos para tanto.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
RECORRIDO
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
ADVOGADO
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
ADVOGADO
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
ADVOGADO
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
ADVOGADO
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
RECORRIDO
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
ADVOGADO
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
RECORRIDO
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
ADVOGADO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADVOGADO
Publique-se e intime-se.
ADVOGADO
Assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
BELO HORIZONTE, 1 de Agosto de 2018.
Márcio Flávio Salem Vidigal
215
Rose Cristina Cunha(OAB:
107925/MG)
BANCO TRIÂNGULO S.A.
(TRIBANCO)
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
PATRICIA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 61474/MG)
ARTUR DE JESUS LEAL
MILLENE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 139874/MG)
MARIA ABADIA SOARES
BORGES(OAB: 75919-B/MG)
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
ARTUR DE JESUS LEAL
MILLENE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 139874/MG)
MARIA ABADIA SOARES
BORGES(OAB: 75919-B/MG)
BANCO TRIÂNGULO S.A.
(TRIBANCO)
PATRICIA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 61474/MG)
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
Rose Cristina Cunha(OAB:
107925/MG)
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CENTER LTDA
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61559/MG)
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(TRIBANCO)
PATRICIA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 61474/MG)
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
- ARTUR DE JESUS LEAL
- BANCO TRIÂNGULO S.A. (TRIBANCO)
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
Desembargador(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Decisão
Processo Nº RO-0011112-48.2014.5.03.0104
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
BANCO TRIÂNGULO S.A.
(TRIBANCO)
ADVOGADO
VALERIA DE CARVALHO(OAB:
63034/MG)
ADVOGADO
DANIELA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 84773/MG)
ADVOGADO
PATRICIA DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 61474/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122404
Primeira Turma
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011112-48.2014.5.03.0104/RR
RECORRENTES: CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA
(1), BANCO TRIÂNGULO S.A. (TRIBANCO) (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS, ARTUR JESUS LEAL