2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
214
- MUNICIPIO DE ACAIACA
- WILLIAN DAS GRACAS TOMAZ
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011073-55.2017.5.03.0101/RR
RECORRENTE: BELINI BENEDITO CHIMINAZZO - EPP
RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DE ANDRADE AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Fundamentação
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03/2018;
9ª Turma
recurso de revista interposto em 19/03/2018), devidamente
RECURSO DE REVISTA
preparado (depósito recursal - ID. aa2ea6c; custas - ID. 921b121),
Processo nº 0010774-48.2015.5.03.0069/">0010774-48.2015.5.03.0069/RR
sendo regular a representação processual.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACAIACA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECORRIDO: WILLIAN DAS GRACAS TOMAZ
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Pelo único trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas
razões recursais não há como aferir as alegadas ofensas legais e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/02/2018;
com os arestos indicados, não sendo observado o disposto no
recurso interposto em 19/03/2018), isento de preparo (art. 790-A da
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), sendo regular a
CONCLUSÃO
representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
TST).
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Assinatura
TRANSCENDÊNCIA
BELO HORIZONTE, 1 de Agosto de 2018.
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Decisão
Processo Nº RO-0010774-48.2015.5.03.0069
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ACAIACA
ADVOGADO
ANDERSON GIOVANI RIBEIRO(OAB:
113878/MG)
RECORRENTE
WILLIAN DAS GRACAS TOMAZ
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR GONCALVES
PEREIRA(OAB: 10905/MG)
ADVOGADO
TALES DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 99007/MG)
RECORRIDO
WILLIAN DAS GRACAS TOMAZ
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR GONCALVES
PEREIRA(OAB: 10905/MG)
ADVOGADO
TALES DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 99007/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ACAIACA
ADVOGADO
ANDERSON GIOVANI RIBEIRO(OAB:
113878/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122404
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
seguinte sentido:
É inadmissível que o Município pretenda, sem qualquer
demonstração, obstar o cumprimento de benefícios criados por ele
próprio, mediante lei municipal. Aliás, o Poder Judiciário não pode
referendar situação em que a Administração Pública valha-se de
meios não amparados por lei para se beneficiar, em evidente
vulneração aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade e da boa-fé objetiva.