1598/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Novembro de 2014
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INSS (f. 261) e nova citação da SUDECAP (fs. 262-263v), que opôs
Vistos.
os embargos executórios de fs. 266-268.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ERISSON VIEIRA em
O d. Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a
face
retificação da conta (f. 279), o que se efetivou às fs. 280-285.
da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL -
A seguir, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução,
SUDECAP, em
homologando os novos cálculos (fs. 289-291).
que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para
condenar a Ré ao pagamento das verbas descritas na conclusão
Agravo de petição pelo Exequente às fs. 293-295, provido pela d.
da
Primeira Turma deste eg. Regional (fs. 309-315), contra o que a
sentença de fs. 126-134, com incidência de juros moratórios de
Executada interpôs recurso de revista (fs. 317-321), cujo
1,0% ao mês, observado o reexame necessário.
seguimento foi denegado (f. 322), aviando, então, agravo de
instrumento (f. 322v), desprovido, conforme certificado à f.
Inconformada, a Reclamada interpôs o recurso ordinário de fs.
324, com trânsito em julgado, nos termos de f. 156 dos autos
135-138, desprovido pela d. Primeira Turma deste e. Regional, que
apensos.
também desproveu a remessa necessária (fs. 151-156), motivo
pelo
A Contadoria do Juízo promoveu nova retificação dos cálculos (fs.
qual foi interposto recurso de revista (fs. 158-160), cujo
325-330), homologados (f. 331), seguindo-se a citação da
seguimento foi denegado (f. 161), decisão contra a qual foi
SUDECAP
aviado agravo de instrumento (f. 161v).
(fs. 332-334v), que opôs embargos à execução (fs. 336-339),
julgados parcialmente procedentes (fs. 349-353), oportunidade em
Iniciada a execução provisória, a Contadoria do Juízo elaborou os
que foi julgada improcedente a impugnação aos cálculos aviada
cálculos de fs. 185-189, seguindo-se a citação da Reclamada, nos
pelo Credor às fs. 344-346 (fs. 349-353).
termos do artigo 730 do CPC (fs. 190-193), que opôs embargos à
execução (fs. 195-196).
Inconformada, a Devedora interpôs agravo de petição (fs.
354-358), provido parcialmente, nos termos e fundamentos do
Intimado, o Credor impugnou os cálculos elaborados pela
aresto de fs. 361-364, complementado pela decisão de fs.
Contadoria Judicial (fs. 204-205).
368-369, com trânsito em julgado em 14/02/2006 (f. 370).
Os embargos aviados pela Executada foram parcialmente providos
Retificada a conta (fs. 383-388), com homologação à f. 392, as
e
partes manifestaram concordância expressa (fs. 391 e 397).
a impugnação do Exequente reputada sem objeto, nos termos e
fundamentos da decisão de fs. 218-221, motivo pelo qual a
Intimada, a UNIÃO FEDERAL - INSS nada requereu (f. 393).
Devedora interpôs agravo de petição (fs. 223-226), parcialmente
provido pela d. Primeira Turma deste eg. Regional (fs. 237-241 e
Citada nos termos do artigo 730 do CPC (fs. 403-405v), a
249-251), com trânsito em julgado em 06/12/2012 (f. 252v).
Executada deixou transcorrer, em branco, o prazo para oposição de
embargos à execução (f. 409), motivo pelo qual foi expedido o
Certificado que o agravo de instrumento aviado pelo Ente Público
Ofício Precatório de f. 419, com arquivamento dos autos
teve seguimento denegado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
determinado e cumprido às fs. 423-424.
com
trânsito em julgado da decisão (f. 253), a execução se tornou
Em 2012, contudo, o Exequente requereu o desarquivamento
definitiva.
dos
autos (f. 426), para execução das parcelas referentes ao período
Retificada a conta pela Contadoria do Juízo (fs. 254-259), com
posterior a abril de 2000 (fs. 431-432).
homologação à f. 260, seguiu-se a intimação da UNIÃO FEDERAL
-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80246
Intimada, a SUDECAP juntou aos autos os documentos de fs.