3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
1382
Assim, nos termos do preceptivo supra, o não comparecimento
injustificado da parte autora à audiência rende ensejo ao
arquivamento da ação reclamatória.
Narram os autos que foi agendada audiência inaugural
telepresencial para o dia 30/6/2022, bem como foi oportunizado às
partes comparecerem presencialmente à sede da vara do trabalho
de Pontes e Lacerda, no dia e hora designados, a fim de utilizarem
os equipamentos disponíveis para acesso à respectiva audiência,
MÉRITO
caso quisessem, conforme despacho de Id 637edaa.
Na data da audiência, o autor se ausentou e, na sequência do
procedimento, apresentou justificativa nos autos (Id 28312e8)
arrimada em documento emitido pelo proprietário do
estabelecimento "NEY MOTOS SERVIÇOS E ACESSÓRIOS", cujo
conteúdo afirma que o reclamante permaneceu na oficina
aguardando o conserto da motocicleta, no dia 30/06/2022, das 8h
às 11h.
Na hipótese, entendo que para além de a declaração trazida aos
autos ser prova demasiada frágil, nos termos do art. 408, p. único,
do CPC, pois desacompanhada de outros elementos
comprobatórios e robustamente impugnada pela parte reclamada na
manifestação de Id 751519b, tenho que as circunstâncias fáticas
O reclamante se insurge em face da decisão que determinou o
nela afirmadas, ainda que fossem consideradas verazes, não
arquivamento do feito, em razão de sua ausência à audiência
seriam de porte a justificar a ausência do obreiro à audiência
inaugural. Aduz que enquanto se deslocava para a audiência, a
previamente designada.
motocicleta apresentou falhas no motor e "travou completamente
Tal qual sinalado pelo juízoa quo, observa-se que, apesar da
próximo ao Posto Tuiuiú - BR 174, na cidade de Pontes e
suposta intercorrência no percurso do caminho em direção à vara
Lacerda/MT", impossibilitando-o de participar do ato, uma vez que
do trabalho, o reclamante poderia ter utilizado de outros meios de
permaneceu na oficina para consertar a moto das 8h às 11h da
transporte que lhe permitisse chegar a tempo de comparecer ao ato
manhã.
judicial, ou até mesmo ir caminhando, uma vez que entre o
Pois bem.
atendimento do autor pela oficina, às 8h, e o horário de realização
Colho do art. 844 da CLT:
da audiência, que se iniciou às 09h58, conforme ata de Id 9f54c18,
houve o decurso de tempo razoável que permitiria ao reclamante
Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa
participar da audiência.
o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
Assim, entendo que não foi devidamente justificada a ausência do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
autor à audiência, não merecendo, portanto, reparo a decisão de
fato.
primeiro grau que determinou o arquivamento do feito, com a
§ 1°Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
julgamento, designando nova audiência.
844 da CLT.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
Nego provimento.
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
CONCLUSÃO
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para
a propositura de nova demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196106