3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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No caso em exame, a parte embargante alega a existência de
Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)
omissão no acórdão que julgou o agravo de petição interposto,
Diante de todo o exposto, nego provimento aos embargos de
aduzindo que o acórdão não teria se manifestado acerca da Lei nº
declaração opostos.
8.177/91 e acerca da jurisprudência colacionada ao recurso.
Pois bem. Analiso.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade e corrigir erro material eventualmente
existentes no Acórdão, portanto, não podem ser utilizados para o
rejulgamento da decisão.
CONCLUSÃO
Nesse viés, está claro que, com estes embargos de declaração, a
parte Embargante busca discutir a matéria sob o seu ponto de vista
e pretende, com isso, impor a esta instância julgadora o modo como
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos,
deve ser obtido o convencimento.
e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação
Ressalto que a matéria discutida no agravo interposto diz respeito
supra, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos
ao limite temporal para atualização do valor do débito. Nesse
legais.
sentido, muito embora a parte autora tenha defendido a
aplicabilidade da Lei 8.177/91, esta Turma recursal adotou tese
explícita no sentido de que o §4º do art. 9º da Lei 6.830/80 seria o
dispositivo a ser aplicado ao caso, decidindo, de forma unânime,
que o pagamento do crédito exequendo através de depósito judicial
pela parte Devedora cessa sua responsabilidade quanto aos juros e
correção monetária contados da data do depósito até o efetivo
levantamento dos valores pela parte Exequente.
Outrossim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial,
sobre a qual o acórdão não teria se manifestado, destaco que é
ISSO POSTO:
desnecessária tal providência, porquanto as matérias objeto da
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
jurisprudência apontada foram tratadas por esta Corte. Assim,
Trabalho da 23ª Região na 23ª Sessão Ordinária, realizada nesta
considerando que a Turma decidiu toda a matéria jurídica
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre
dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, negar-lhes
jurisprudência que não modifica a fundamentação do julgado.
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator seguido
A verdadeira pretensão da parte Embargante é a reanálise da
pelos Desembargadores Bruno Weiler e Tarcísio Valente.
matéria sob sua ótica, requerendo manifestação acerca de questões
Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Bezerra
sobre as quais o Colegiado já adotou tese explícita a respeito.
Veloso não participou desta sessão em razão do quórum previsto
Logo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.
no art. 43 do Regimento Interno deste Tribunal. Representando o
Saliento ainda que a parte não pode, sob o pretexto de sanar
Ministério Público do Trabalho, o Procurador Regional do Trabalho
omissão, valer-se dos embargos para novo pronunciamento
Valdir Pereira da Silva. O Excelentíssimo Senhor Desembargador
jurisdicional reformando o anterior. Essa via é imprópria para
Tarcísio Régis Valente presidiu a Sessão.
impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a
questão desafia recurso próprio.
Plenário Virtual, terça-feira, 21 de julho de 2020.
Acrescento, ainda, que se a lesão a preceito legal ou jurisprudência
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
se origina na própria decisão, o prequestionamento é dispensado, a
teor da OJ n. 119 da SDI-I do TST:
"PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA
PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST.
Desembargador PAULO BARRIONUEVO
INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação
Relator
indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a
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