2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Especificamente quanto ao uso de arma de fogo pelo esposo da
proprietária do estabelecimento réu, a testemunha obreira relatou
que este nunca ameaçou ninguém, bem como que não houve
queixas dessa conduta.
Quanto ao mencionado medo de roubo e eventual "troca de tiros",
registro que não é essa a espécie de angústia que extrapola a
CONCLUSÃO
normalidade, pois há que se contemplar apenas aquelas situações
que extrapolam a média a que está exposta a maioria dos
trabalhadores, o que não se observa no caso dos autos.
Dito de outro modo, os danos suportados pelos reclamantes pelo
temor de eventual roubo e suposta troca de tiros decorrem da ação
de terceiros, à semelhança do caso fortuito que não pode ser
previsto ou impedido pelo empregador.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto
Assim, no contexto apresentado, não cabe a condenação ao
pela ré e integralmente do recurso adesivo interposto pelos autores,
pagamento de reparação decorrente de dano moral.
e contrarrazões correlatas e, no mérito, dou parcial provimento ao
patronal para: a) limitar o parâmetro de realização de dobras ao
Nego provimento.
número de 3 por mês pelos autores Adriano de Lima, Ederrki de
Souza Ferreira e Sergio Henrique Nobres Pedroso Pacheco
Macedo, mantidos os demais parâmetros deferidos em sentença; b)
excluir a condenação ao pagamento, a todos os reclamantes, de
hora extra a título de intervalo intrajornada; e negar provimento ao
apelo obreiro, nos termos da fundamentação supra, e de acordo
com as planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste
Regional, ora acostadas ao feito, que integram a presente
decisão, sem prejuízo de posteriores atualizações.
VALOR DA CONDENAÇÃO
Em face da reforma parcial da sentença, altero o valor liquidado da
condenação, de acordo com as planilhas de cálculo elaboradas
pela Contadoria deste Regional, ora acostadas ao feito, que
integram a presente decisão, sem prejuízo de posteriores
atualizações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132730