2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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"RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ"que usufruíam de 30 minutos de intervalo intrajornada; que não
ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação dos registros
usufruía intervalo de 1h; que o motorista ficava com o smartphone
de controle de jornada com o intervalo de repouso pré-assinalado
da empresa; que o horário de intervalo intrajornada é registrado no
faz incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a ausência ou
smartphone (...) que o horário de intervalo registrado no smartphone
gozo parcial do referido intervalo. Cabia ao Autor, portanto, o ônus
era o horário real praticado; que se ultrapassasse 30 minutos de
de afastar a presunção da concessão regular do intervalo, encargo
intervalo havia ligação da supervisora" (depoimento do Sr.
processual do qual se desvencilhou satisfatoriamente por meio da
Francisco Lima Ramos - testemunha indicada pelo autor - ID.
prova oral produzida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença,
3597e75 - Págs. 2/3).
no particular. Recurso não provido. (TRT da 23.ª Região; Processo:
0000231-43.2017.5.23.0106; Data: 17/04/2018; Órgão Julgador: 2ª
Veja-se que as testemunhas detalharam o mesmo interregno
Turma-PJe;
Relator:
intervalar (30 minutos) sustentado pelo autor, bem assim que havia
(inwww.trt23.jus.br).
NICANOR
FAVERO
FILHO)"
a possibilidade de controle desse tempo pela empresa, haja vista a
ligação da ré acaso o período intervalar superasse 30 minutos.
A tese patronal de que o empregado poderia, livremente, alterar as
configurações de data e hora do smartphone e que por esse motivo
Diante desse contexto, concluo que o autor logrou êxito em
não seria possível controlar a jornada obreira, não ultrapassa a
comprovar que o intervalo intrajornada usufruído era, de fato, de 30
barreira da ilação.
minutos, em contraposição aos registros pré-assinalados nos
cartões de ponto e que havia a possibilidade de controle do período
Note, o preposto, em sede de instrução, disse que "a cada entrega
intervalar pela empresa, ainda que de forma indireta.
o motorista registra o horário de chegada e de saída do cliente,
podendo cumular até três entregas para fazer o registro; que essas
Destarte, ressai que a presunção de veracidade da pré-assinalação
informações chegam em tempo real à empresa, no setor de
do intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto foi
distribuição; (...) que há um funcionário no setor responsável por
afastada pela prova testemunhal, porquanto demonstrado que, na
acompanhar essas informações" (ID. 3597e75 - Pág. 2).
realidade fática do pacto laboral, o limite temporal mínimo do
período intervalar não era respeitado pela empresa.
Nesse contexto, o trabalhador não teria condições de alterar as
configurações de horário do aparelho, para tentar fraudar os
Colho decisões desta Corte nesse sentido:
registros do intervalo, sem comprometer os horários das entregas,
que eram acompanhados por outro funcionário de perto.
"RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. LABOR
Confirma o procedimento detalhado alhures as ligações efetuadas
DURANTE A PAUSA. HORAS EXTRAS. Demonstrado pela prova
pela empresa quando o intervalo intrajornada ultrapassava 30
oral que o reclamante gozava de apenas 30 minutos a título de
minutos, consoante se extrai dos depoimentos supradestacados.
intervalo intrajornada, merece reforma a sentença para o fim de
condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora por dia de
E, embora sustente a ré que o smartphone não é reconhecido pelo
trabalho, com adicional de horas extras e reflexos, diante na
MTE como instrumento apto ao controle de jornada, fato é que
concessão parcial da pausa prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. Por
utilizava os registros efetuados pelo aparelho móvel como meio
outro lado, referida condenação não se confunde com eventual hora
indireto de controle de jornada, na medida em que possibilitava o
extra decorrente do acréscimo desse período laborado, na jornada
monitoramento do tempo gasto pelos empregados externos
do trabalhador, conforme disposto na Súmula n. 437, item I, do TST,
inclusive quanto aos intervalos intrajornada.
restando imperiosa a condenação da reclamada também nesse
aspecto. Recurso obreiro provido. (TRT da 23.ª Região; Processo:
Entretanto, verifico que o autor confessou, em sede de instrução,
0000623-80.2017.5.23.0106; Data: 01/08/2018; Órgão Julgador: 2ª
"que conseguia gozar de 1h de intervalo intrajornada uma vez na
Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)"
semana, geralmente às segundas-feiras" (ID. 3597e75 - Pág. 1).
(inwww.trt23.jus.br).
Destarte, uma vez confessado pelo trabalhador que usufruía de 1h
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