2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Pugna pela reforma da sentença e o consequente afastamento de
sua condenação.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Analiso.
CERTIFICO que, na 6ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
Verifico que a ré juntou aos autos os cartões de ponto do
a presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
trabalhador (IDs c79c9e1, 73cc226, b8a824e e d2b467d), alegando
THEODORO GOMES (RELATORA), com a presença dos Exmos.
realizar a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
Desembargadores ROBERTO BENATAR, NICANOR FÁVERO
FILHO e da Exma. Procuradora do Trabalho THAYLISE CAMPOS
Ressalto que os cartões de ponto possuem presunção relativa de
COLETA DE SOUZA ZAFFANI, DECIDIU, a Egrégia 2ª Turma de
veracidade, porquanto os registros podem ser elididos por prova
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
contrária.
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré e no
mérito, dar-lhe parcial provimento para extirpar a condenação da ré
Veja-se que os horários de início e término da jornada foram
ao pagamento do intervalo intrajornada relativo às segundas-feiras,
confirmados pelo autor em sede de instrução, restando
mantendo a condenação alusiva aos demais dias da semana
controvertido apenas o intervalo intrajornada, nos seguintes termos:
laborados, nos termos do voto da Desembargadora Relatora a
"A parte autora reconhece como válidos os registros dos cartões de
seguir transcrito:
ponto referentes ao início e término da jornada de trabalho, assim
como os dias trabalhados, exceto quanto ao registro do intervalo
"Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
intrajornada" (ID. 3597e75 - Pág. 1).
recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela ré (ID
1b67132 - preparo recursal: IDs 157216b, b8a7b4b e e8955c5).
Em face da apresentação dos registros de horários da
contratualidade pela ré, cabia ao autor o ônus de comprovar a
No mérito, dou parcial provimento ao apelo patronal, nos seguintes
alegação de que os intervalos intrajornadas não eram usufruídos
termos:
pelo tempo pré-assinalado nos cartões.
INTERVALO INTRAJORNADA
O autor, na audiência de instrução, afirmou que gozava de 30
minutos de intervalo intrajornada, mesmo interregno temporal
Recorre a ré da decisão de origem que a condenou ao pagamento
afirmado pelas duas testemunhas a seu rogo, e que havia a
do intervalo intrajornada suprimido, ao argumento que o juízo
possibilidade de controle do tempo intervalar por meio do
singular reconheceu a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos
smartphone fornecido pela empresa, conforme trechos a seguir:
cartões de ponto do trabalhador, citando decisões desta Corte na
tentativa de sustentar a validade dos registros de jornada.
"que gozava de 30 minutos para o intervalo intrajornada; que se
ultrapasse esses 30 minutos recebia ligação da secretaria do setor
Sustenta que não há como certificar a veracidade do lançamento
de distribuição; que a fiscalização do horário de almoço do
unilateral de horários relativos ao intervalo intrajornada no
depoente era realizada pelo smartphone; que o horário de intervalo
smartphone pelo trabalhador e que o aparelho móvel não é um
era registrado por meio do smartphone, sendo que o depoente
instrumento hábil autorizado pelo MTE para controle de jornada,
registrava início e término do intervalo" (depoimento do autor - ID.
haja vista que as configurações de data e hora são de fácil
3597e75 - Págs. 1/2).
alteração pelo empregado.
"que gozavam de 30 minutos de intervalo intrajornada; que
Frisa que orienta o trabalhador a cumprir o intervalo intrajornada em
conseguia usufruir de 1h de intervalo intrajornada cerca de uma vez
sua integralidade e que a supressão apontada pela parte autora não
por mês; que o motorista ficava com o smartphone da empresa"
foi comprovada nos autos, ônus que lhe cabia, por ser fato
(depoimento do Sr. Benedito Anastácio de Oliveira - testemunha
constitutivo do seu direito.
indicada pelo autor - ID. 3597e75 - Pág. 2).
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