2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
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em desacordo com o cargo para o qual fora admitida, onde consta
estava ocorrendo; que o que viu foi que havia um registro na CTPS
"que a partir de dezembro de 2008, quando assumiu a função de
da reclamante com o salário de gerente sem que houvesse a
Gerente, sua CTPS foi registrada, de forma equivocada, como
distinção de salário e gratificação, na sequência observou um
sendo titular do cargo de gerente. Contudo, observa-se que o Plano
registro informando o que era salário e gratificação, que somados
de Cargos da Companhia vigente à época, tratava a função de
correspondia a remuneração do cargo de gerente da época; que
Gerente como Cargo, o que possivelmente ocasionou a anomalia
não sabe de quando era essa anotação; que não sabe informar
detectada, que ora se faz corrigir".
se antes desse registro havia um salário base maior do que
esse montante; que não sabe informar qual era o salário de
A reclamante admitiu que "entrou na empresa como
gerente; que na verdade exite um salário de gerente; que quando o
administradora". Verificando o edital do concurso público 01/2006 a
empregado concursado é nomeado ao cargo de gerente, a sua
que se submeteu a reclamante (fls. 104/115), o cargo de
remuneração global passa a ser de gerente; que não sabe dizer se
administrador júnior trazia como salário-base R$1.850,90, sem
quando o empregado é nomeado ao cargo de gerente se o seu
previsão de gratificação agregada ao cargo. Ademais, não podia se
salário base é aumentado e somado à gratificação"(grifei).
esquivar deste conhecimento, principalmente quando assumiu a
função na gerência de pessoal, pois "como gerente de recursos
Ou seja, inexistiu auditoria para verificar se o irregular aumento
humanos tinha a função de verificar a folha de pagamento dos
salarial da reclamante deu-se com participação desta, ao que reputo
empregados". Evidencia-se que se fez mais confortável à
fidedigna a declaração da autora de que não contribuiu de qualquer
reclamante permanecer calada neste ponto, eis que lhe trazia
forma para o registro errado de seu cargo e de sua remuneração.
vantagem financeira considerável.
Por fim, restou comprovado que a reclamante era conhecedora de
Logo, não há que se falar em reenquadramento funcional ilícito,
que a partir de dezembro/2008 passou a funcionar como gerente
posto que, como era de conhecimento da reclamante desde o ato
por exercer função gratificada e não em virtude da alegada
de sua inscrição no concurso 01/2006, o cargo assumido era o de
promoção, inclusive sabendo ser esta de livre nomeação e
administradora e não o de gerente, cujo exercício deu-se na
exoneração, sem direito a incorporação da mesma, consoante
condição de função gratificada.
extraído do edital do certame e análise supra. A correção do
enquadramento funcional da reclamante com adequação salarial
Quanto a haver ou não a própria reclamante manipulado o seu
ocorrida em agoto/2012 foi devidamente justificada, tendo em vista
aumento salarial, à sua narrativa de que "que quando entrou na
a irregularidade do registro em sua CTPS, por equívoco de cargos
gerência tinha uma empresa terceirizada para fazer toda parte de
de administradora, este para o qual fora nomeada pelo concurso
pessoal, como folha de pagamento, elaboração de contrato; que a
público e do qual era titular, e de gerente, que à época era um cargo
depoente pegava a decisão da diretoria em forma de Portaria e
não passível de promoção, mas de ingresso por concurso público.
repassava para essa empresa e esta fazia as adequações, que
eram repassadas posteriormente para a depoente que encaminhava
Não há que se falar em direito adquirido a salário que sabia a autora
para a Diretoria e autorizava; que as alterações salariais são feitas
não condizer com o cargo para o qual fora nomeada, inclusive pela
de acordo com a Portaria da Empresa ou acordo coletivo; que não
vedação legal de beneficiar-se de sua própria torpeza, pois, ainda
foi a depoente quem aumentou seu próprio salário e sim o diretor da
que não haja contribuído para inserção de registro falso em sua
época", a preposta da reclamada nada soube informar, apenas
CTPS, omitiu-se quando exercia função que lhe exigia o controle da
dizendo "que não pode afirmar de que quando chegou na
folha de pagamento dos empregados da ré.
reclamada havia irregularidade nos salários da empresa; que para
isso teria que fazer uma auditoria e o que pode dizer é que a folha é
Restou ainda incontroverso, inclusive, que a reclamante exerceu a
conferida pelo RH e atendida a todos os requisitos legais é
função de Gerente de Recursos Humanos até outubro/2013,
encaminhada para o diretor para dar a ciência; que agora que ficou
"quando foi transferida para gerente de segurança de ambiente e
sabendo que anteriormente era feito esse trabalho por uma
saúde, mantendo-se o mesmo salário que estava recebendo, bem
empresa terceirizada; que tudo que sabe em relação a reclamante
como a gratificação; que ficou nessa função até novembro de 2015,
é o que leu acerca desta ação e que lhe foi passado e assim
quando foi exonerada da função e foi retirada a sua gratificação".A
procurou ver a documentação da empresa para saber o que de fato
autora não logrou comprovar que havia norma que previsse a
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