2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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Com relação ao argumento de que o artigo 17 da Lei nº 4.594/64
veda o reconhecimento de vínculo de emprego entre o corretor de
seguros e a empresa de seguros, tendo em vista que houve
declaração de liame empregatício entre o reclamante e Banco
Registro final
Bradesco S/A, o empregador passou a ser instituição bancária, não
havendo espaço para a incidência do citado dispositivo legal.
No tocante ao pedido dos reclamados para expedição de ofícios à
Receita Federal do Brasil - RFB, Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não há
interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), uma vez que os
réus podem se comunicar diretamente com qualquer órgão público,
para os fins que entenderem cabíveis.
Ademais, descabe falar em compensação de créditos trabalhistas
Recurso do reclamante
com "eventuais débitos que certamente serão apurados na
recomposição das alíquotas e base de incidência do imposto de
renda e da previdência social, que deveria ter pagado e o que
recolheu como corretor de seguros" (ID. 827ca76 - Pág. 7), pois
têm naturezas distintas, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do
TST: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a
dívidas de natureza trabalhista".
Acerca do depósito judicial das comissões, tratando-se de valores
salariais incontroversamente devidos ao reclamante, não há porque
depositar em Juízo, razão pela qual nego provimento ao pedido dos
reclamados, neste particular.
Quanto à compensação, os reclamados, em sede de reconvenção,
As pretensões recursais do reclamante já foram apreciadas, em
defenderam que, em caso de acolhimento do pedido autoral, não
conjunto com as pretensões do recurso dos reclamados.
haveria direito às comissões que subsistiram à relação contratual de
natureza cível e que deveriam ser "compensados os valores pagos
a partir da pretensa rescisão laboral com o crédito trabalhista,
evitando-se mais uma vez enriquecimento sem causa". Entretanto,
não houve pedido de pagamento de salários vencidos, mas apenas
de verbas rescisórias e de natureza salarial diversas, como horas
extras, por exemplo. Assim, como as comissões consistiram na
remuneração do autor, e não podem ser deduzidas das verbas
deferidas na condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119306