2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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no interior da agência bancária, e as visitas externas eram
devendo ser aplicado o divisor 180 na apuração do valor da hora
realizadas sob a tutela de um gerente do Banco Bradesco ("é
extra, compatível com a jornada de 6 horas. Recurso dos
comum que estes [corretores] acompanhem os gerentes nas visitas
reclamados parcialmente provido, no item, para limitar a
aos clientes, a fim de que sejam realizadas vendas de produtos", ID.
condenação em horas extras por extrapolação de jornada ao
e02e39c - Pág. 2, preposto do Banco Bradesco), logo não incide o
adicional de 50% das 3h30min extras por dia de trabalho, mantidos
art. 62, inciso I, da CLT.
os reflexos já deferidos.
Em vista disso, o Banco Bradesco deveria anexar aos autos os
controles de horários do trabalhador, mas como não o fez, há
presunção relativa de veracidade da jornada da inicial (Súmula 338,
I, do TST).
A ausência dos controles de ponto, somada ao reconhecimento do
vínculo empregatício com o Banco Bradesco (na condição de
bancário) leva à conclusão de que o recurso obreiro merece
provimento, no sentido de ser considerada jornada extraordinária
Intervalo intrajornada
aquela além da 6ª hora diária, ou seja, 3h30min extras por dia
laborado, frisando-se que incide o art. 224, caput, da CLT, não
se podendo cogitar da configuração do cargo de confiança bancário
previsto no art. 224, § 2º, da CLT (jornada de 08 horas), diante das
tarefas de simples vendedor desempenhadas pelo reclamante.
De outro lado, o recurso dos reclamados prospera quanto à
aplicação da Súmula nº 340 do TST, pois o reclamante era
comissionista puro, tendo direito apenas ao adicional de 50%, e não
Pelos mesmos argumentos anteriores, impõe-se o reconhecimento
à hora acrescida de adicional (Súmula nº 340 do TST: "O
de que o intervalo intrajornada usufruído era de 30 minutos. Assim,
empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de
em razão dessa supressão parcial e com fundamento no art. 71, §
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
4º, da CLT, Súmula 437 do TST, e Súmula nº 340 do TST, dou
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-
provimento ao recurso dos reclamados para limitar a condenação
hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
em horas extras por supressão de intervalo intrajornada ao
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas").
adicional de 50% de uma hora por dia trabalhado, mantidos os
reflexos já deferidos.
Por fim, a liquidação adotou o divisor 220 (ver campo "Carga
Horária (Padrão)", ID. baccbdc - Pág. 3), logo o recurso dos
Ressalte-se que, apesar do enquadramento do reclamante no art.
reclamados carece de objeto, no ponto.
224, caput, da CLT (jornada de seis horas), não há que se falar em
pausa de 15 minutos diários, porque houve prestação habitual de
Entretanto, admitido que o autor estava sujeito à jornada de 6 horas,
horas extras, no montante de 3h30min, o que torna devido o
o divisor a ser aplicado é 180, em consonância com a
intervalo intrajornada de 01 hora (ver Súmula nº 437, item IV, trecho
uniformização do entendimento jurisprudencial pelo TST (ver
inicial, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas
Súmula 124, item I, "a", do TST: "o divisor aplicável para o cálculo
de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados
uma hora"), fato que, inclusive, está mencionado na fundamentação
submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da
da sentença recorrida (ID. 41ba648 - Pág. 8).
CLT").
Em suma: Recurso do reclamante parcialmente provido, no item,
para declarar que cumpria 3h30min extras por dia de trabalho,
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