2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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TST. JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - NÃO -
1 - Fixo honorários advocatícios ao advogado do reclamante em 5%
OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DOS SERVIÇOS E POSTERIOR
sobre o valor atualizado do proveito econômico da reclamante, a
AJUIZAMENTO DE AÇÃO. O ajuizamento de Reclamação
teor do disposto no art. 791-A da CLT.
Trabalhista logo após o afastamento dos serviços não caracteriza,
2 - Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em
per se, o abandono de emprego. Precedentes desta Corte. HORAS
10% sobre o valor das verbas indeferidas a título de horas extras
EXTRAS - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE
constantes da exordial, devidamente atualizados, a teor do disposto
FREQÜÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
no art. 791-A da CLT. (ID. d9cd641 - Pág. 6)
Nº 297 DO TST. As questões relativas ao artigo 74, § 2º, da CLT e à
Insurge-se a reclamada quanto ao deferimento dos honorários
Súmula nº 338 do TST carecem de imprescindível
advocatícios, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores para
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
a sua concessão, conforme Súmulas nº 219 e 329, do C. TST.
DANO MORAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Por sua vez, o reclamante, em razões adesivas, alega que a
- ARTIGO 896 DA CLT. O artigo 464 da CLT é impertinente à
decisão não fora razoável, "haja vista que além do Recorrente não
discussão, restrita ao direito à participação nos lucros e resultados.
ter adquirido êxito nas demandas ainda terá que pagar honorários
Quanto ao dano moral, não foi apresentada divergência
ao advogado da Recorrida, sendo assim um Bis in idem". (ID.
jurisprudencial ou violação a dispositivo de lei ou à Constituição.
004055f - Pág. 10)
Incidência do artigo 896, a, b e c, da CLT e Súmula nº 221, I, do
Vejamos.
TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (grifos
Inicialmente, em relação às alterações promovidas pela Lei nº
nossos)
13.467/2017 quanto à condenação em honorários advocatícios de
Por fim, convém acentuar que a falta de interesse no emprego deve
sucumbência (art. 791-A) e quanto à responsabilidade pelo
restar demonstrada de forma cabal, escorreita e insofismável, pois
pagamento dos honorários periciais em caso de sentença
que a continuidade no emprego constitui princípio norteador da
desfavorável ao trabalhador (art. 790-B), merece ser pontuado que
vinculação empregatícia, sendo presunção favorável ao empregado,
tais regras detêm a chamada "natureza híbrida" (normas bifrontes),
porquanto, em tese, não teria motivo injustificado para não mais
vez que refletem no direito material das partes e, por isso, são
querer sua fonte de subsistência.
consideradas regras "processuais materiais", devendo respeitar as
Em sendo assim, do conjunto probatório não emerge os requisitos
situações vigentes à época da propositura da ação.
do abandono, restando claro que o reclamado não se desincumbiu
No caso, uma vez que a reclamação foi ajuizada após a Lei nº
de seu encargo probatório.
13.467/2017, impõe-se a aplicação das novas regras referentes à
Outrossim, nada a acolher quanto ao argumento de que "diversas
matéria.
são as provas colacionadas nos autos por esta recorrente que
Nesse sentido, a CLT dispõe, com a nova redação do art. 791-A,
indicam que o comportamento do recorrido vinha sendo
dada pela referida Lei nº 13.467/2017:
inadequado, abalando-se a relação de confiança, configurando-se
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
assim o que reza o art. 482, alínea "e" da CLT, qual seja a desídia
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
no desempenho das respectivas funções", visto que a justa causa
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
aplicada ao obreiro fora embasada no abandono de emprego.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Pelo exposto, inalteráveis as disposições sentenciais, não
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
merecendo provimento os Recursos Ordinário e Adesivo, mantendo
da causa.
-se a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato
[[...]
de trabalho, bem como a tese de abandono de emprego, para
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:
considerar que o reclamante pediu demissão em abril de 2018, por
I - o grau de zelo do profissional;
seus próprios e jurídicos e fundamentos, inclusive, quanto ao aviso
II - o lugar de prestação do serviço;
prévio e à multa de 40% do FGTS.
III - a natureza e a importância da causa;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
A tal propósito, decidiu o magistrado sentenciante:
seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca face o deferimento de parcial dos
§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
pedidos da reclamante, defiro o pedido de honorários da seguinte
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
forma:
honorários.
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