2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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RA 10/2018). Logo, a hipótese dos autos revela hipótese de
aplicação da teoria do fato consumado, em homenagem a
Não por menos o C.STJ, prendou a comunidade jurídica com o
segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) circunstância que nos
seguinte precedente, verbis:
leva à ilação certeira de que a lei foi publicada sendo válida e eficaz.
"LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO
Não demais lembrar que o ordinário presume-se (publicação da lei
OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário
em átrio, aqui ratificado por ato administrativo enunciativo, como
oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser
dito) já o extraordinário se prova (TST - RR: 700974-
feita por afixação na prefeitura e na câmara municipal. Recurso
39.2000.5.02.5555, Rel: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma,, DJ
provido". (STJ, REsp 105.232-CEARÁ, Relator: Ministro Garcia
02/05/2003). No caso, não há elementos comprobatórios a refratar a
Vieira, votação unânime, julgado em 15/09/1997)
presunção de legalidade do ato administrativo (ato enunciativo de
publicação da lei), o que só consolida a ilação de que a lei nº. 1.559,
Ora, no caso dos autos, o Município de Oerias observou sua Lei
de 17/12/1996 completou seu ciclo de formação, tronando-se válida
Orgânica ao dar publicidade à lei 1.559, de 17/12/1996, com
e eficaz, mormente quando a Lei Orgânica do Município não exigia
afixação em átrio (presunção de legalidade dos atos
as formalidades insertas na Súmula 29/TRT22 e Constituição do
administrativos), circunstância que não pode ser olvidada, sob pena
Estado-PI (EC 29/2006). Note-se o que afirmava a redação
de negar validade à documento público (CF/88, art. 19, II), bem
originária da LOM de Oeiras, litteris:
como de fragilizar o pacto federativo (CF/88, art. 1º, caput),
traduzido na autonomia dos entes federativos (CF/88, art. 18). É
"Art. 127- A publicação das Leis e atos administrativos far-se-á
dizer, não se pode compelir o Município cumprir formalidades da
sempre em órgãos da imprensa local ou regional, no Diário Oficial
Constituição Estadual do Piauí (Art. 28, p.u e Sum. 29/TRT22),
do Município,
quando à época da edição da lei 1.559, de 17/12/1996 não eram
exigidas e, sobretudo, quando a Edilidade observou sua Lei
convencional e eletrônico, ou POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA
Orgânica.
PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL, conforme o caso."
(LOM de Oeiras, de 05 de abril de 1990)
Nesse sentido, colhe-se didática lição do Min. Mauricio Godinho
Delgado, verbis:
No presente caso, o município não dispunha de órgão oficial, bem
como não havia obrigatoriedade de sua publicação em meio
"(...) Exigir-se aos Municípios que publiquem suas leis no Diário
eletrônico oficial. Todas as publicações eram afixadas no átrio da
Oficial do Estado é não só afrontar a autonomia expressamente
Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme acima preconizado na
resguardada pela Constituição (art. 18, caput, CF), como
LOM de Oeiras.
descumprir a determinação constitucional enfática de ser proibido
aos entes estatais, inclusive o Judiciário, recusar fé aos documentos
Tal situação é muito comum e ordinária nas regiões mais remotas e
públicos (art. 19, II, CF), instituindo-se, além de tudo, requisito
pobres do País, marcadas por carência material e de recursos
formalístico desproporcional, não só em face das reduzidas
humanos, que não instituíram e tampouco mantém órgão oficial
dimensões do poder e comunidades locais, como do próprio
impresso, de circulação regular para publicação de suas leis,
objetivo de publicidade no Município correspondente (...)" (TST, RR
regulamentos, editais e atos administrativos.
- 49140-47.2005.5.07.0021, Rel Min.: Mauricio Godinho Delgado, 6ª
Turma, DEJT 21/11/2008)
Para situações tais, a saída tradicional funcionava aquela descrita
por Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo
A propósito, no caso específico de Oeiras o C. TST, já sedimentou
Brasileiro (2003, p. 93):
entendimento pela incompetência desta Justiça do Trabalho, verbis:
"Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver
TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE
órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
REGIME JURÍDICO ÚNICO. Na esteira do entendimento exarado
Município".
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ADIn-MC 3395-6, esta
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