3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
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RELATÓRIO
THENISSON SANTANA DÓRIA
Relator
ARACAJU/SE, 06 de agosto de 2020.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL opõe embargos de declaração sob
(ID. 8284319) em face do Acórdão (ID. 1f9fa14) proferido nos autos
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
do Agravo de Petição interposto na execução trabalhista em que
contende com OZANO FRANCISCO ALVES E CONSTRUTORA
CVA LTDA - EPP .
Processo Nº AP-0001138-40.2019.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
CONSTRUTORA CVA LTDA - EPP
ADVOGADO
GENILSON ALVES DE SOUSA(OAB:
10979/SE)
AGRAVADO
OZANO FRANCISCO ALVES
ADVOGADO
Rubens Danilo Soares da Cunha(OAB:
5327/SE)
Regularmente notificados, os embargados não apresentaram
contrarrazões.
Autos em mesa para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CVA LTDA - EPP
Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogado
devidamente habilitado. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e
PODER
objetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de
declaração.
JUDICIÁRIO
MÉRITO
PROCESSO nº 0001138-40.2019.5.20.0006 (EDAP)
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DOS EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMBARGADOS: OZANO FRANCISCO ALVES, CONSTRUTORA
Alega a Embargante que o v. acórdão incorreu em contradição:
CVA LTDA - EPP
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RESUMO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO. BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO SE
CONFUNDE COM HIPOTECA. A PENHORA DEVE RECAIR
SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA
EMENTA
DE
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
IMPOSSIBILIDADE
DE
EM
PENHORA
GARANTIA.
DO
BEM.
Trata-se de embargos de terceiro promovidos pela embargante
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
DA
RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Verificando-se no julgado a
contradição apontada, impende-se sanar o equívoco, julgando-se
procedentes os embargos declaratórios, sem contudo, dar-lhes
efeito modificativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154686
contra penhora que recaiu sobre bem alienado fiduciariamante à
CEF pela empresa CONSTRUTORA CVA LTDA - EPP como
garantia contratual.
A CEF não afirmou que o bem é impenhorável. A agravante
esclareceu que o bem não é da empresa CONSTRUTORA CVA