3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
13570
TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E
Por meio da petição id a3e3211 afirmou o autor, ora excepto, a
CORTIÇA DE SUZAO, MOGI DAS CRUZES, POÁ E FERRAZ DE
nulidade das intimações dirigidas ao advogado Marcio Ferezin
VASCONCELOS ao advogado José Francisco Siqueira Neto. A
Custódio desde o ano de 2018, na medida em que solicitou de
outorga é clara e inequívoca, e não comporta outra interpretação: a
maneira expressa que todas as intimações a ele dirigidas fossem
partir daquele instrumento, passou a representar o sindicato,
feitas exclusivamente em nome de José Francisco Siqueira Neto, o
exclusivamente, o Dr. Marcio Ferezin, independentemente dos
que não teria sido devidamente observado pela Secretaria da Vara.
requerimentos posteriores para que as intimações fossem feitas
exclusivamente em nome do Dr. José Francisco, uma vez que, com
relação ao sindicato, o mesmo não possuía mais poderes para
Em face de tal manifestação, foi renovada ao autor a oportunidade
tanto, não se verificando, ao longo dos anos que sucederam ao
de indicar meios para prosseguimento da execução.
substabelecimento em trato, qualquer outro instrumento que
revogasse os poderes passados ao Dr. Marcio Ferezin.
A excipiente alega não haver qualquer nulidade nas intimações
dirigidas ao Dr. Marcio Ferezin, na medida em que o mesmo foi
Ocorre que, muito antes da juntada desse substabelecimento,
substabelecido sem reserva de poderes pelo Dr. José Francisco,
vários dos substituídos outorgaram procuração ao Dr. José
conforme substabelecimento juntado às fl. 1267 do pdf, o que
Francisco Siqueira Neto (fl. 771/796, 804/808 e 1195/1107 do pdf),
determinou que, a partir daí, as intimações fossem dirigidas
os quais deveriam ter sido incluídos no polo ativo da ação, mas não
exclusivamente ao advogado substabelecido, permanecendo o
o foram, o que fez com que durante todo o curso do processo,
autor inerte pelo prazo previsto no caput do art. 11-A da CLT, o que
mesmo com a juntada das procurações pelos substituídos, as
enseja a declaração de prescrição intercorrente, e a consequente
intimações se dessem apenas aos cuidados do advogado
extinção da execução.
constituído pelo sindicato.
Em resposta, o excepto reforça a ocorrência de nulidade,
Nesse trilhar, com relação aos substituídos, não houve regular
sustentando que o Dr. José Francisco de Siqueira Neto nunca
intimação para prosseguimento da execução, uma vez que as
deixou de representa-lo, e que o substabelecimento trazido ao
procurações outorgadas pelos mesmos não foram alcançadas pelo
debate se prestou apenas para cumprir exigências da instituição
substabelecimento (o qual se refere de forma expressa e
bancária para levantamento de valores oriundos do presente
inequívoca, à atuação do Dr. José Francisco apenas como
processo, não havendo qualquer pedido expresso para que as
advogado do sindicato), de modo que o causídico prosseguiu como
intimações passassem a ser expedidas em nome do Dr. Marcio
advogado de praticamente todos os substituídos que não
Ferezin, o qual há muitos anos não mais faz parte do quadro de
ingressaram no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (os
advogados do excepto.
quais já tiveram, há muito, seus créditos satisfeitos por meio de
acordo), sem que tenha sido devidamente intimado, por anos, dos
atos processuais, não havendo, portanto, que se falar em prescrição
Pois bem.
intercorrente, ante a ausência de regular intimação dos substituídos
para impulso da execução.
Razão parcial está com a excipiente com relação à representação
processual do autor do presente processo.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção/objeção oposta, sendo
Nada obstante a copiosa argumentação do excepto, o fato é que o
descabida a pretensão da excipiente de declaração de prescrição
substabelecimento juntado no id 2be352e - Pág. 8, foi, de fato,
intercorrente, ante a existência de nulidade quanto à intimação dos
passado ao advogado Marcio Ferezin Custódio sem reservas de
substituídos para impulsionamento da execução.
iguais poderes outorgados pelo SINDICATO DOS
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