3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
12406
O STF deliberou quanto ao índice de correção dos créditos
MÉRITO (art. 487, II do CPC/2015) os pleitos referentes a períodos
trabalhistas em recente decisão proferida nas Ações Diretas de
anteriores a 02/03/2015, e no mérito julgo PROCEDENTES EM
Constitucionalidade 58 e 59, para considerar que os créditos
PARTE a pretensão de DORIVAN FRAGOSO FERREIRA em face
decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em
de GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FJNA
contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados com
PARTICIPACOES EIRELI, LS MONTAGENS DE MOVEIS
a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
PLANEJADOS LTDA, JJLG PARTICIPACOES EIRELI e ETNA
incidência da taxa SELIC, até que sobrevenha solução legislativa, e
COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.,
determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os
condenando-as solidariamente na obrigação de:
processos em curso na fase de conhecimento (independentemente
de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)
devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e
1) PAGAR:
correção monetária).
- aviso-prévio proporcional (54 dias);
Portanto, tratando-se de processo na fase de conhecimento, em
- saldo salarial de 29 dias;
consonância com a modulação dos efeitos da decisão que tem
- 13º salário proporcional (01/12);
eficácia erga omnes e efeito vinculante, deverá ser aplicado o IPCA-
-13º salário – aviso prévio (2/12 avos);
E na fase pré judicial e a taxa referencial SELIC, que já compreende
- férias integrais do período aquisitivo de 2018/2019 com 1/3;
juros e correção monetária, a partir da citação.
- férias proporcionais com 1/3 (4/12);
A correção monetária incidirá a partir do mês subseqüente ao da
- férias proporcionais com 1/3 – aviso prévio (2/12);
prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único da CLT).
- média de férias indenizadas (cód. 95.1);
No cálculo do FGTS observar-se-ão os mesmos índices
- média férias indenizadas proporcional (cód. 95.2);
trabalhistas, na forma da OJ n. 302, da SDI-1 do TST.
- devolução do vale transporte (cód. 95.3);
- média sobre aviso prévio (cód. 95.4);
- média férias indenizadas vencidas (cód. 95.5);
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
- restituição de contribuição sindical;
Autorizo os recolhimentos previdenciários, pelo regime de
- FGTS acrescido da multa de 40%;
competência (Decreto nº 3048/99, art. 276, § 4º), que incidirão
- multa do art. 477, § 8º da CLT;
sobre as verbas de natureza salarial (Lei nº 8.212/91, art. 28),
- acréscimos do art. 467 da CLT;
ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo e no
- 13º salário integral de 2019;
Decreto nº 3048/99, art. 214, § 9º. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da
- horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não
Lei nº 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de
cumulativos, e reflexos no repouso semanal remunerado, 13º
contribuição (Provimento TST 2/93), e, a ré, comprovar nos autos a
salário, férias com 1/3, FGTS acrescido de 40% e aviso-prévio;
efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de
- restituição de assistência médica;
execução, na forma da súmula 368, C. TST.
- vale transporte;
Quanto aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto no art.
- adicional de insalubridade, a base de 20% sobre o salário mínimo
46 da Lei nº 8.541/92, com apuração pelo regime de competência
e reflexos no FGTS e indenização de 40%, 13º salário, férias com
(Ato Declaratório nº 1, de 2009, da PGRF). Revendo entendimento
1/3 e aviso prévio;
anterior, entendo que os juros de mora possuem natureza jurídica
- honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da
indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo
sentença para o patrono da parte autora.
credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não
Honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados
estão sujeitos à incidência de IR (art. 46, § 1°, “I” da Lei 8.541/92 c/c
para o patrono da ré, devidamente atualizados.
art. 404, CC/2002).
Honorários periciais pela ré, no valor de R$ 2.000,00.
III- D I S P O S I T I V O
2) FAZER (exclusivamente para a primeira ré):
Ante o exposto REJEITO as preliminares suscitadas, ACOLHO a
- fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme
prescrição quinquenal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO
determinação contida no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, no prazo de
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