3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
12405
valor de R$ 102.000.000,00;
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS
Verifica-se ainda que, em janeiro de 2018, quando já efetivada a
Considerando a alteração promovida no art. 840, § 1o, da CLT, pela
transferência de titularidade da primeira ré, a segunda ré assinou
Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, e levando em
“Instrumento de Carta Fiança” que tem como favorecida a empresa
conta que o valor atribuído pelo autor a cada pretensão servirá de
DURATEX S/A, assumindo o encargo de fiadora em operação de
base de cálculo para incidência de honorários advocatícios na
concessão de crédito à primeira ré, no valor de R$ 1.500.000,00 (ID.
hipótese de improcedência, é necessário que o montante bruto de
ff60f2c).
eventual condenação fique restrito ao valor declinado na petição
O depoimento do autor e da testemunha no sentido de que houve a
inicial.
abertura da produção da primeira ré para outras empresas além da
Tal limitação, no entanto, não abrange a correção monetária, os
segunda ré nos dois últimos anos, guarda consonância com a prova
juros, os honorários advocatícios sucumbenciais, e nem as
documental produzida nos autos que demonstra que, após a venda
contribuições previdenciárias devidas pela parte, em razão da
do capital social para os Srs. Fábio e João Antônio pelo Sr. Paulo
natureza tributária desta parcela.
Kruglensky, a primeira ré deixou de fornecer exclusivamente para a
segunda ré, porém, manteve uma relação de interdependência com
esta, com garantia de compra pela segunda de R$ 102.000.000,00
COMPENSAÇÃO
nos três anos subsequentes; com garantia do contrato de locação
Quanto à alegação de compensação, impossível se torna o seu
pela fiança assinada pelo Sr. Márcio Monteiro Kaufman, também
deferimento na hipótese, vez que sequer foi alegado na defesa que
acionista e Presidente do Conselho Administrativo da segunda ré e,
o autor tivesse quaisquer dívidas para com a ré que pudessem
ainda pela garantia operação de concessão de crédito cedido pela
ensejar a incidência do referido instituto. Já a dedução de valores
empresa Duratex à primeira ré, no valor de R$ 1.500.000,00,
pagos, esta fica desde já autorizada sob iguais títulos.
afiançada pela segunda.
Ademais, a testemunha que trabalhou como comprador da primeira
ré, confirmou que tinham acesso ao banco de dados da 2ª
JUSTIÇA GRATUITA
reclamada para consulta e acompanhamento de estoque para
Com fundamento no § 3º, do art. 790 da CLT, havendo nos autos
planejamento da produção; que a compra de máquinas pela
prova de que a parte autora recebe salário igual ou inferior a 40%
primeira ré eram autorizadas pelo sócio da segunda reclamada.
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Importa ressalvar, ainda que, o autor foi admitido em janeiro de
Social, defiro o beneficio da justiça gratuita.
2010 e foi determinado pelo Juízo que a primeira ré juntasse aos
autos por amostragem cópias de notas fiscais emitidas para outros
clientes além da segunda ré de todos os anos desde sua
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
constituição, conforme mencionado pelo preposto em depoimento.
Tendo em vista que a presente ação foi distribuída a partir da
No entanto, a ré quedou-se inerte.
vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela
A segunda ré trouxe aos autos, com as razões finais, anúncios de
nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
mercadorias da primeira ré em sites eletrônicos, tais como
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
Magazine Luíza (ID. bffc925) e Molbly (ID. 116c7a4) sem a
recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
respectiva data de divulga-se, pelo que se depreende terem sido
Portanto, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT,
publicados recentemente.”
arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
Nesse contexto, observo que não existia mera relação comercial
liquidação da sentença para o patrono da parte autora e 10% dos
entre as empresas ré, mas efetiva demonstração do interesse
valores dos pedidos rejeitados para o patrono da ré, devidamente
integrado e atuação conjunta entre as empresas.
atualizados.
Portanto, concluo configurada a formação de grupo econômico,
A fim de evitar alegação de omissão, consigno que, em momento
devendo as rés responder solidariamente pelos créditos ora
processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art.
deferidos, à luz do §2º, do artigo 2º, da CLT.
791-A, §4o, CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163334