2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
6678
dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, tutela de urgência, horas extras,
AEREAS S.A., NEWCO PARTICIPACOES LTDA, LIFE AIR LINHAS
intervalo intrajornada, intervalo do artigo 384 da CLT, equiparação
AEREAS S.A e seus advogados à audiência em que deveriam
salarial, adicional de periculosidade, vale-transporte, vale-refeição,
apresentar defesas, embora regularmente notificadas (ID. a042e3d,
indenização por danos morais, multa por atraso salarial, multas
ID. ae2bf70 a ID. c997a69), inclusive por edital (ID. 69dfaa8, ID.
normativas, responsabilidade solidária, além de juros e honorários
d573b28 e ID. 481410c). Por consequência, considero-as revéis e
advocatícios. Deu à causa o valor de R$57.909,34.
confessas quanto às matérias de fato, presumindo-se verdadeiras
Na audiência realizada em 17/10/2019, as rés apresentaram
as alegações constantes da petição inicial. Como há pluralidade de
defesas impugnando os pedidos formulados. Juntaram documentos.
rés, os efeitos da revelia não serão aplicados em relação aos fatos
Foram produzidas provas documentais, testemunhais e pericial para
contestados pelas outras rés (CLT, artigo 844, §4º, inciso I).
apuração de periculosidade.
Considerando, também, que a confissão decorrente da revelia é
Encerrada a instrução processual.
ficta, serão levadas em conta as limitações legais e as provas
Facultadas razões finais pelas partes.
produzidas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS
A autora foi contratada pela OCEANAIR em 03/11/2016 para
DECIDO.
exercer a função de agente de vendas I, tendo sido dispensada
imotivadamente em 06/08/2019 (ID. f3bf7de - Pág. 3), com
FUNDAMENTAÇÃO:
remuneração no valor de R$2.005,50 mensais (ID. bba181e - Pág.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
1).
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade de parte deve
A ré reconheceu no TRCT que não quitou as verbas rescisórias, o
ser examinada do ponto de vista abstrato, independente da
FGTS de março a junho de 2019, a multa de 40% sobre o FGTS,
existência da relação de direito material alegada.
multa por atraso no salário, saldo de horas extras, vale-alimentação
Além disso, alega a parte autora que todas as rés formam grupo
de abril a junho de 2019, vale-refeição de maio e junho de 2019,
econômico e as apontam como devedoras responsáveis por
vale-transporte de junho de 2019, salários dos meses de abril a
diversas verbas de cunho trabalhista, ou seja, há pertinência
junho de 2019 e domingos e feriados trabalhados (ID. bba181e -
subjetiva, sendo elas, portanto, legítimas para responderem ao feito.
Pág. 2).
O fato de ser ou não devedoras das verbas postuladas desafia
Condeno a ré ao pagamento das verbas e valores discriminados no
análise meritória.
TRCT, o que totaliza o valor bruto de R$6.36,43 (ID. 567aa29 - Pág.
Rejeito a preliminar.
1).
Além dos salários em atraso dos meses de abril, maio e junho de
INÉPCIA
2019 que não constaram do TRCT.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial da TURBSERV
A integralidade do FGTS, além da multa de 40% pela dispensa
quanto a alegação de inexistência de causa de pedir para o pedido
imotivada, ficam a cargo da ré e deve ser pago diretamente à
de grupo econômico porque o formulado obedeceu ao artigo 840,
autora, devido a dispensa sem justa causa.
§1º da CLT, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
Não houve o acerto rescisório, portanto, é devido o pagamento da
defesa (CF, artigo 5º, LV). Sua indignação não traduz inépcia do
multa do §8º do artigo 477 da CLT. É devida, ainda, a multa do
pedido, mas contestação ao mérito, que será oportunamente
artigo 467 da CLT porque não quitadas as verbas incontroversas
apreciado.
até a audiência.
Rejeito a preliminar de inépcia.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REVELIA E CONFISSÃO. PLURALIDADE DE RÉS
Pretende a equiparação salarial com NELY MARTINS, alegando
Ausente as rés SYNERGY GROUP CORP, GERMAN
que exerciam a mesma função, contudo com salário inferior.
EFROMOVICH, JOSE, EFROMOVICH, LIFE AIR A1 LINHAS
Para a caracterização da equiparação salarial, imprescindível a
AEREAS S.A., LIFE AIR B2 LINHAS AEREAS S.A., LIFE AIR C3
existência simultânea dos seguintes requisitos: (1) identidade de
LINHAS AEREAS
função; (2) mesmo empregador; (3) mesmo estabelecimento
S.A., LIFE AIR D4 LINHAS AEREAS S.A, e LIFE AIR E5 LINHAS
comercial; (4) trabalho de igual valor (CLT, artigo 461).
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